PROJETO DE LEI Nº 39/2007
DISPÕE SOBRE PASSAGENS E PRÊMIOS DE MILHAGENS AÉREAS PROVENIENTES DA
COMPRA COM RECURSOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º
Se forem provenientes de recursos públicos da administração direta, indireta ou
fundacional dos Poderes do Estado do Ceará, os prêmios ou créditos de milhagem
disponibilizados pelas companhias aéreas serão incorporados ao erário, sendo
sua utilização restrita a missões oficiais.
Parágrafo único. É vedado a qualquer servidor efetivo, ou ocupante de cargo em
comissão, o recebimento e a respectiva utilização dessas bonificações em
viagens particulares.
Art. 2º
Somente a instituição que gerou o benefício pode utilizar – se das passagens
decorrentes do acúmulo de milhagens ou similares.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 27 de Fevereiro
de 2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
PMDB
Este projeto de lei visa a
destinar exclusivamente ao poderes do Estado do Ceará os prêmios ou créditos
concedidos por empresas aéreas resultantes da aquisição de passagens com
recursos públicos provenientes do erário público estadual.
Estes prêmios ou créditos
são resultados de campanhas feitas nos últimos anos com o objetivo de
incentivar viagens, trazendo, como consequência, dois tipos de promoção: uma
calculada por trechos viajados, e a outra pela soma da quilometragem aérea
percorrida.Nos dois casos, a premiação pode ser utilizada pelo servidor para
fins particulares, pois os bilhetes são emitidos em seu nome, embora pagos
pelos cofres públicos.
Pelo exposto acima – a fim
de preservar os Princípios Constitucionais da moralidade, impessoalidade e
eficiência da administração pública – é necessária uma legislação específica que
trate do assunto.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 27 de Fevereiro
de 2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
PMDB