PROJETO DE LEI N.º 390/07

 

Obriga a inclusão do telefone e endereço do Órgão de fiscalização do Estado Em Defesa Do Consumidor - PROCON /CE, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Artigo 1º - É obrigatória a inclusão de telefone e endereço do Órgão de fiscalização do Estado em Defesa do Consumidor - PROCON - CE, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará.

Artigo 2º - Os infratores ao disposto nesta Lei ficam sujeitos a multa para esse fim constante na Lei Federal n.º 8078/90.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto tem como finalidade orientar e facilitar o acesso do consumidor na defesa de seus direitos fundamentais e básicos aos Órgãos de fiscalização do Estado que prestam serviço em sua defesa.

O consumidor muitas vezes não tem conhecimento e nem acesso a estes órgãos, simplesmente por falta de informação. Esta propositura cria um importante mecanismo de informação, através do qual o Estado divulga ao consumidor este instrumento de cidadania , conforme dispõe a Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, em seu artigo 6º inciso VII.

Visa ainda garantir ao consumidor em geral, informação sobre o acesso do cidadão aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou à reparação de danos patrimoniais e morais - individuais, coletivos ou difusos -, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

São estes os motivos que nos levam a solicitar a aprovação do projeto de lei que ora submetemos à deliberação dos nobres pares desta Casa Legislativa.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT