Obriga a inclusão do telefone e endereço do Órgão de fiscalização do Estado Em Defesa Do Consumidor - PROCON /CE, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - É obrigatória a inclusão de telefone e endereço do Órgão de fiscalização do Estado em Defesa do Consumidor - PROCON - CE, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará.
Artigo 2º - Os infratores ao disposto nesta Lei ficam sujeitos a multa para esse fim constante na Lei Federal n.º 8078/90.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DEPUTADO ESTADUAL – PDT
O presente projeto tem como finalidade orientar e facilitar o acesso do consumidor na defesa de seus direitos fundamentais e básicos aos Órgãos de fiscalização do Estado que prestam serviço em sua defesa.
O consumidor muitas vezes não tem conhecimento e nem acesso a estes órgãos, simplesmente por falta de informação. Esta propositura cria um importante mecanismo de informação, através do qual o Estado divulga ao consumidor este instrumento de cidadania , conforme dispõe a Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, em seu artigo 6º inciso VII.
Visa ainda garantir ao consumidor em geral, informação sobre o acesso do cidadão aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou à reparação de danos patrimoniais e morais - individuais, coletivos ou difusos -, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
São estes os motivos que nos levam a solicitar a aprovação do projeto de lei que ora submetemos à deliberação dos nobres pares desta Casa Legislativa.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT