PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 60/07

ORIUNDO DO PROJETO DE LEI nº38/2007

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXAMES MÉDICOS E ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º - Fica obrigatória a apresentação de atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula nas academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo, que deverá ser renovado a cada 12(doze) meses, arquivado e anotado na ficha do aluno ou usuário.

Parágrafo Único- Aos menores de idade será exigida também autorização dos pais ou responsáveis com firma reconhecida.

Art. 2º As aulas, treinos e acompanhamento das academias de ginástica e musculação só poderão ser ministrados por Professores de Educação Física com registro no Conselho Regional de Educação Física.

Parágrafo Único – As aulas e treinos das academias de artes marciais só poderão ser ministrados por professores federados e sob supervisão de Professor de Educação Física com registro no Conselho Regional de Educação Física.

Art. 3º - Fica proibida a comercialização de medicamentos com substâncias anabolizantes nas dependências dos estabelecimentos citados no art. 1º.

Art. 4º - A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei será feita por representantes designados para este fim, das Secretarias de Estado da Educação, da Saúde, de Esporte e de Segurança Pública.

Art. 5º - Para realização de competições de artes marciais, será exigida a autorização da Secretaria de Segurança e Defesa Social.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Sala das Sessões, em 27 de fevereiro de 2007.

 

 

 

 

DEPUTADO ROBERTO CLÁUDIO