PROJETO DE LEI N.º 387/07

 

Dispõe sobre a expedição de Alvará de Obras para construção em condomínio, estabelecendo multas por sua inobservância

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Artigo 1º Esta lei dispõe sobre a expedição de Alvará de Obras para construção em condomínio, estabelecendo multas por sua inobservância.

Artigo 2º Antecedendo o início das obras para construção em condomínio, objeto de incorporação nos moldes da Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o interessado deverá requerer Alvará Provisório com a finalidade de se promover o processo de incorporação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição competente.

Parágrafo único. A validade do Alvará Provisório é de cento e oitenta dias, improrrogáveis.

Artigo 3º O Alvará Provisório conterá, o prazo de sua validade e conterá a informação de que sua finalidade é exclusivamente para incorporação do empreendimento junto ao registro imobiliário competente.

Artigo. 4º Efetuado o registro da incorporação, o interessado juntará certidão da mesma ao processo de aprovação, obtendo o Alvará de Obras para a execução da mesma, com validade de quatro anos, sendo obrigado afixá-lo na obra, em local visível.

Parágrafo único. O Alvará indicará, claramente, que o empreendimento se encontra regularizado junto ao Registro de Imóveis, indicando seu número de registro ou averbação.

Artigo 5º As infrações a presente lei serão punidas, independentemente das demais sanções a que esteja sujeito o infrator, com a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato.

Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O objetivo principal deste projeto de lei é promover a defesa do consumidor, evitando que efetue compra de imóvel que não está devidamente legalizado.

Infelizmente, a observação do que ocorre dia-a-dia no mercado imobiliário leva-nos a uma triste constatação. Existem firmas (nem todas, mas um grande número delas) cujos empreendimentos imobiliários não apresentem a necessária transparência.

Tem sido praxe a firma interessada requerer aos Executivos Municipais um Alvará de Construção. Posteriormente, este documento é exibido aos interessados na compra de unidade residencial ou comercial como prova de que o empreendimento está devidamente legalizado.  O que não é verdade. Para que a venda dessas unidades possa ser legal é imprescindível que a incorporação esteja devidamente registrada no Registro de Imóveis competente.

Quando existe apenas o Alvará de Construção, as partes celebram um contrato particular, conhecido vulgarmente como "contrato de gaveta". E que somente poderá ser consolidado quando for celebrada a escritura pública de compra e venda (ou de promessa de compra e venda), que será registrada no Cartório de Imóveis. Enquanto isto não ocorrer, o adquirente está sempre em situação jurídica instável, sujeito a ter um prejuízo total.

Com a adoção do "contrato de gaveta", o adquirente fica inteiramente à mercê do vendedor. Como não está registrado o Memorial de Incorporação, ninguém conhece as características do empreendimento: qualidade do material a ser empregado, prazo de entrega, quantidade de unidades constantes do empreendimento, etc. etc. Pior ainda: a qualquer momento, poderão ser modificadas as características do empreendimento (p.ex. troca do piso de granito por cerâmica; substituição de tinta de qualidade superior por outra inferior; entrega, ou não, de elevadores etc.). Do mesmo modo, o empreendedor poderá alterar a situação jurídica do imóvel, como, por exemplo, fazer uma hipoteca de toda a construção a uma determinada instituição financeira.

 Recorde-se, a propósito, de várias situações ocorridas em empreendimentos similares, fartamente noticiadas pela mídia: várias pessoas que retiraram a economia de anos e adquiriram, à vista ou em parcelas, um apartamento. E que depois foram surpreendidas com a inadimplência da construtora junto à instituição financeira, que executou a dívida e passou a ser a verdadeira proprietária do imóvel e do que estava sendo construído. Esses adquirentes tiveram, posteriormente, de renegociar a dívida junto ao banco, tendo de pagar novamente, com evidentes prejuízos.

Se a construção estivesse devidamente regularizada junto ao Registro de Imóveis, a hipoteca de todas as unidades não poderia ser efetuada sem o consentimento dos que já houvessem feito a opção de compra e venda ou da respectiva promessa.

Com a obrigatoriedade da expedição do Alvará Provisório, para incorporação e posterior autorização da execução das obras, muitas dessas situações deixarão de existir. A exposição do Alvará de Obras e da Incorporação em local bem visível do canteiro de obras e nos locais de venda das unidades, alertará o comprador, podendo evitar que celebre contrato que o prejudique.

O mercado imobiliário tem crescido em ritmo satisfatório, o que é bom para a economia nacional. As novas regras do Sistema Financeiro Imobiliário permitiram o acesso de um maior número de pessoas à aquisição da moradia própria. É imperioso, no entanto, que esses adquirentes saibam, exatamente, o que estão comprando. O Poder Público tem a obrigação de prevenir situações de dissimulação, de camuflagem, de induzimento a erro.

Com o Alvará Provisório e a Incorporação para posterior liberação das obras, evita-se toda uma cadeia de incerteza. Quem adquirir o imóvel, saberá exatamente a situação do empreendimento. Não será mais levado a crer que a obra é legal, apenas por exibir um Alvará de Construção expedido pela Prefeitura.

Estou certo de que a presente proposição, por seu elevado conteúdo de defesa dos direitos do consumidor, merecerá a provação dos nobres pares.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT