Proíbe as empresas que exploram locação imobiliária de cobrar taxas por informações cadastrais do consumidor.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º - As empresas que exploram locação imobiliária no Estado ficam proibidas de cobrar taxas por informações cadastrais do consumidor.
Art. 2º - Em caso de descumprimento do disposto no art. 1º, a empresa fica obrigada a ressarcir ao consumidor, em dobro, o valor cobrado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO
O projeto visa, primeiramente, fazer com que a população seja beneficiada com a supressão de mais essa cobrança indevida. As empresas de serviços imobiliários vêm cobrando de seus usuários, de forma abusiva e ilegal, valores adicionais pelas informações cadastrais do consumidor. Trata-se de consultas aos órgãos de proteção ao crédito, os quais, segundo o Código de Defesa do Consumidor, devem ficar às expensas do proprietário. No caso específico da cobrança de taxa pelas informações cadastrais do futuro locatário, este é particularmente prejudicado, uma vez que ela fere o princípio basilar do direito, o da ampla defesa, que garante ao indivíduo a não-produção de prova contra si mesmo.
A medida que propomos é justificável e de suma importância, tendo em vista que a consulta cadastral é um serviço disponibilizado gratuitamente para a sociedade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL – PDT