Dispõe sobre medidas de estímulo às empresas que
contratarem trabalhadores com menos de 25 (vinte e cinco) anos de idade.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ D E C R E T A:
Art. 1º - A
presente lei dispõe acerca de medidas de estímulo fiscal às empresas que
contratarem trabalhadores com menos de 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Parágrafo
Único – Fica concedido o incentivo fiscal correspondente a 5% (cinco por cento)
do ICMS a recolher em cada período.
Art. 2º - São beneficiários desta lei os jovens entre
16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco) anos de idade que sejam cadastrados em
posto ou agência de atendimento ao trabalhador do Sistema Nacional de Emprego –
SINE, ou de entidade que execute ações de colocação de mão-de-obra, no âmbito
do Programa do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei n.º. 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.
Art. 3º - O incentivo fiscal de que trata o artigo 1º
somente se aplica às pessoas jurídicas que, cumulativamente:
I
– estejam em dia com o ICMS;
II
– comprovem junto ao Poder Público Estadual estarem em cumprimento ao disposto
no caput do artigo 1º.
Art. 4º - As empresas que se beneficiarem desta lei deverão
comprovar um acréscimo no número de vínculos empregatícios, sendo vedada a
substituição de mão-de-obra.
Art. 5º - Os benefícios de que trata esta lei serão limitados
a um número de empregados equivalente a 20% (vinte por cento) do total de
empregados registrados na empresa.
Art. 6° - O referido
incentivo fiscal de que trata o artigo anterior é válido por 5 (cinco) anos a
contar da data de admissão de cada contratado nos termos desta lei.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL – PDT
O
presente projeto de Lei tem o intuito de estabelecer a possibilidade de emprego
àqueles jovens que ainda não tiveram a oportunidade de uma relação formal de
emprego. O desemprego, segundo a ultima pesquisa do IBOPE esta no patamar de
20% da mão de obra em idade hábil, o que representa um exército de 30.000.000
(trinta Milhões) de jovens e adultos desempregados. Devemos lembrar que se
considerarmos o número de dependentes destes desempregados, o total de pessoas
atingidas pela falta de emprego dobra, chegando a 60.000.000 (sessenta
milhões). O desemprego foi a grande bandeira da última campanha eleitoral para
Presidente, pois é a maior preocupação do cidadão Brasileiro. O jovem sofre o
preconceito de não ter experiência, perdendo por vezes, a possibilidade de ter
carteira assinada e a garantia de um salário no fim do mês.
Por
todas as razões apresentadas, e estando certos de que a adoção da proposta
contribuirá para a diminuição dos índices de desemprego entre os grupos de
trabalhadores mais atingidos pelos seus efeitos nefastos, esperamos contar com
o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação do presente projeto.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL – PDT