Institui a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado do Ceará.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar:
I – estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais; e
II - criar alternativas de emprego e renda.
Art. 3º Na implementação da Política regulada por esta Lei, cabe ao Estado:
I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem, como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamento de energia solar;
II - estimular atividades utilizando fonte de energia solar;
III - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
IV - criar mecanismos para facilitar a fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;
V - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;
VI - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado; e
VII – outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado do Ceará.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar o incentivo fiscal e tributário, a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos.
Art. 5º A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar será geren-ciada observando:
I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III - o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;
IV - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos;
V - a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos; e
VI - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e divulgação dos benefícios da Política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento.
Art. 6º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até cento e vinte dias contados da data de sua publicação, regulando, entre outros aspectos, os destinatários preferenciais da Política de que trata esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO
Trazemos à consideração dos ilustres Pares desta Casa proposta de Lei que visa Instituir a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, sobre a qual é importante destacar o que segue:
- verifica-se potencial aumento do consumo das diferentes formas de energia, característica condicional à existência de nossa indústria, dos meios de transporte, da agricultura e, sobretudo, da vida humana;
- a energia é condição essencial para a existência da nossa sociedade;
- tendo em vista a crise do setor energético atualmente enfrentada, principalmente nas grandes cidades, novas soluções são exigidas, o que resulta em grandes investimentos no setor. Portanto, é relevante a adoção de ações oficiais para serem buscadas novas alternativas, visando à racionalização do consumo, destacadamente, da energia elétrica;
- é premente a conscientização quanto à economia desse precioso insumo energético (eletricidade) e, para tanto, a utilização de alternativas viáveis devem ser urgentemente levadas a efeito;
- dentre as alternativas possíveis, encontra-se a energia solar, ecologicamente correta, limpa, inesgotável e gratuita, e utilizada para não sobreaquecer o globo terrestre, para colaborar com o país na economia de divisas, bem como para evitar que retorne a não-distante experiência desagradável do “apagão”;
- conforme estudos, a energia solar apresenta-se como alternativa de custo-benefício mais atraente para o aquecimento de água, cuja tecnologia proporciona uma economia de energia capaz de garantir o retorno do investimento nos equipamentos, em alguns casos, a partir do primeiro ano de uso;
- estima-se que atualmente no Brasil cerca de dois milhões de pessoas se utilizam do sistema, economizando energia elétrica equivalente ao consumo de uma cidade de 1,1 milhão de habitantes;
- os aquecedores solares apresentam vantagens ambientais, econômicas e sociais. Quanto à última, a redução da conta de energia elétrica e a geração de um grande número de empregos por unidade de energia transformada, é considerável.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO