PROJETO DE LEI N. 374/07
Autoriza o Governo do Estado a instituir o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes, através de diagnóstico precoce, nas crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado do Estado do Ceará.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará Decreta:
Art. 1º Autoriza o Governo do Estado a instituir, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes nas crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado do Ceará através de diagnóstico precoce.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I – efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce do Diabetes em crianças e adolescentes matriculados em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio pertencentes à Rede Pública Estadual;
II- detectar através de exames a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer, em crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;
III- evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser diabético mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados;
Art. 3º Caberá à Secretaria Estadual de Saúde a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do programa que trata esta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT
A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, nos termos do art.196 da CRFB/88 e art.153 da CESC/89, devendo ser garantida através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças.
Em face disto que a presente iniciativa legislativa tem por fim instituir, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio de todo o Estado do Ceará, o programa prevenção e controle de diabetes nas crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino cearense mediante diagnóstico precoce.
Diabetes Mellitus é um distúrbio metabólico que resulta na incapacidade do organismo em utilizar o açúcar como alimento para as células. É considerado, atualmente, como uma das doenças crônicas de alta prevalência e elevada taxa de moralidade no mundo.
A declaração das Américas sobre Diabetes considera a doença como uma epidemia generalizada de proporções crescentes. Está entre as dez maiores causas de mortalidade no Brasil, acomete pessoas de todas as idades e níveis sócios- econômicos, sendo que o número de diabéticos não diagnosticados e mal controlados é expressivamente elevado.
Os diabetes tipo 1 é mais comum em crianças e adolescentes e se caracteriza por destruição progressiva do pâncreas, levando a uma deficiência absoluta de insulina. É por esse fator que o tratamento do DM1 depende da reposição desse hormônio diariamente.
O diagnóstico precoce do diabetes permite um controle mais adequado da doença, além de retardar ou até evitar o aparecimento de complicações.
Há a estimativa que, em nosso meio, 7 de cada 100.000 crianças tornam-se diabéticas a cada ano. Estas são, principalmente, crianças em idade escolar e adolescentes. Entretanto, até mesmo lactentes e crianças pequenas podem tornar-se diabéticos do tipo 1. Há estudos indicado que 1 (uma) em cada 2500 (duas mil e quinhentas) crianças ou adolescentes com menos de 18 anos de idade escolar, são portadoras de diabetes mellitus tipo 1.
O diabetes pode evoluir sem sintomas ma, mesmo assim, é capaz de promover, de maneira silenciosa, a evolução da doença no sentido de graves complicações crônicas.
Trata-se, pois, de proposição de relevante interesse público, em harmonia com os postulados legais, contamos com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT