PROJETO DE LEI nº 373/07

 

Dispõe sobre a assistência especial a ser concedida às parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Os hospitais e maternidades estaduais prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.

Art. 2º A assistência especial prevista nesta Lei consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.

Parágrafo único.  Igual  conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras do Estado, efetivos ou contratados, quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças consultadas.

Art. 3º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, adotará medidas necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei, especialmente no que se refere à listagem das instituições especializadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Apresento à consideração dos Nobres Pares projeto de lei que dispõe sobre a prestação de assistência especial para as parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência.

Entende este Parlamentar que a iniciativa de lei acima reportada, uma vez transformada em lei, será de grande utilidade à parturiente e aos familiares, pois receberão as informações básicas necessária sobre os cuidados para com o recém-nascido portador de deficiência ou patologia crônica, incluindo-se uma relação com os nomes das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência  a esses casos.

A matéria toma dimensão maior em importância quando a parturiente provém de família desprovida, ou de poucos recursos financeiros.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT