Dispõe que as maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Ceará ficam obrigados a encaminhar, para exame de diagnóstico de retinoblastoma, todas as crianças nascidas em suas dependências, conforme especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Ceará ficam obrigados a encaminhar gratuitamente para exame de diagnóstico de retinoblastoma todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como exame de fundo de olho, com pupila dilatada, nos primeiros seis meses de vida.
Art. 2º O exame a que se refere o artigo anterior será orientado pelo pediatra e realizado pelo oftalmologista.
Art. 3º Os resultados positivos de retinoblastoma, serão encaminhados para tratamento, para em prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar da data do resultado do exame.
Art. 4º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres que não dispuserem de estrutura para o tratamento a que se refere o artigo anterior, deverão encaminhar os casos positivos à unidade estadual de saúde dotada de capacitação técnica e pessoal adequado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DEPUTADO ESTADUAL - PDT
Retinoblastoma é uma doença que, geralmente, acomete crianças com menos de três anos de idade. Esse tipo de câncer se desenvolve na região posterior do olho, conhecida como retina. O tumor pode estar em apenas um olho ou nos dois, porém, geralmente é encontrado em apenas um e pode ser curado.
Nossa proposta legislativa é fazer com que as maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Ceará fiquem obrigados a encaminhar gratuitamente para exame de diagnóstico de retinoblastoma todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como exame de fundo de olho, com pupila dilatada, nos primeiros seis meses de vida.
Essa doença pode acometer um ou ambos os olhos e é bastante agressiva, podendo invadir o nervo óptico e o sistema nervoso central, sendo, nestes casos, fatal. Pode, ainda, determinar metástases (transferência da afecção para outras partes do organismo, dando origem a tumores secundários). Por este motivo, os estudiosos orientam que a doença deve ser diagnosticada o quanto antes.
A doença pode estar presente já ao nascimento e, geralmente, acomete crianças na fase pré-verbal até os dois anos e meio de idade, por isso é fundamental que pais e pediatras estejam atentos para qualquer sinal. Segundo estudos ainda, o retinoblastoma atinge crianças de ambos os sexos e de todas as raças.
Temos em nossas mãos a possibilidade de legislar sobre um assunto tão importante e que se diagnosticado em tempo, é curável e a visão da criança pode ser preservada, caso contrário, quanto mais tardiamente for detectado, no entanto, menores as chances de um resultado favorável.
Por tais motivos, nobres pares, por entender que a presente propositura é totalmente constitucional e em harmonia com nosso regimento interno, solicito o acompanhamento dos nobres colegas para a apreciação e aprovação da presente propositura, para que esta Casa Legislativa seja a precursora da necessidade de conscientizarmos, orientarmos e auxiliarmos todos os cearenses.
Pelo acima exposto, considerando a relevância e a possibilidade de abrangência da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO