Estabelece a obrigatoriedade de devolução do valor referente à matrícula em caso de desistência do curso pelo aluno e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos de ensino superior ficam obrigados a devolver aos alunos, que desistam do curso até o início das aulas, o valor pago referente à matrícula, no ato da formalização da desistência, descontada a taxa de administração.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator penalidades a serem previstas em regulamento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada em sessenta dias.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ARAGÃO
O presente projeto de lei visa estabelecer a obrigatoriedade de devolução do valor referente à matrícula escolar, em caso de desistência do curso pelo aluno, impondo, por sua vez, sanções a quem descumprir a norma jurídica.
Como é sabido, a relação estabelecida entre alunos e instituições de ensino é “relação de consumo”, consoante dispõe o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Nesse contexto, a intervenção do Estado no intuito de proteger o consumidor diante da sua condição de hipossuficiência frente às empresas, públicas ou privadas, fornecedoras de produtos e/ou serviços é “PODER-DEVER” inerente à Administração Pública, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 48 de suas Disposições Transitórias.
Assim, a presente proposição vem ao encontro da expectativa de inúmeros consumidores que se deparam com o desrespeito de algumas instituições de ensino que, mesmo não fornecendo o serviço, em face da desistência do aluno, apropriam-se indevidamente do valor pago pela matrícula dos referido cursos que, em última análise, equivale ao valor de uma prestação do contrato.
Salienta-se que é justo e legal que as instituições de ensino retenham os valores inclusos na matrícula sob a rubrica de taxa de administração. Todavia, reter o valor inerente e equivalente à primeira parcela do contrato, sem prestar o serviço contratado, é, certamente, ofender os princípios insculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, é de suma importância a presente proposição legislativa, requerendo-se, para tanto, o apoio dos nobres Colegas Parlamentares para a sua efetiva aprovação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ