PROJETO DE LEI N.º 368/07

 

 

Cria o “Programa Estadual de Empreendedorismo” vinculado as Universidades Públicas e Privadas e fixa outras providências”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criado o “Programa Estadual de Empreendedorismo” vinculado às Universidades Públicas e Privadas do Estado do Ceará.

Art. 2º - O programa disposto no artigo anterior, a ser implementado pelos órgãos competentes, orientará, facilitará, financiará e auxiliará na abertura do negócio, colaborando também com a comercialização da produção do empreendimento desenvolvido.

Parágrafo único - Poderão participar do “Programa Estadual de Empreendedorismo” as universidades e faculdades públicas ou privadas situadas no Estado do Ceará.

Art. 3º - Para participar do “Programa Estadual de Empreendedorismo” vinculado as Universidades Públicas e Privadas do Estado do Ceará, o aluno ou grupo de alunos, regularmente matriculado, deverá encaminhar aos órgãos competentes responsáveis pelo Programa, um projeto detalhado do empreendedorismo que desejam implantar, indicando a viabilidade econômica do mesmo.

§ 1º - O projeto deverá guardar relação com a área ou as áreas de estudos dos alunos.

§ 2º - O projeto deverá indicar ainda, de maneira comprovada, que, uma vez posto em prática, e com o seu crescimento, será grande absorvedor de mão-de-obra.

Art. 4º - Selecionado o projeto, dentro dos demais critérios a serem estabelecidos pelos órgãos competentes responsáveis pelo Programa, o aluno ou grupo de alunos, autores da proposta, assinarão contrato com esses órgãos púbicos e passarão a receber orientações técnicas, contábeis e econômicas, para a viabilização da iniciativa.

Art. 5º - A partir da escolha do projeto, será aberta, para a viabilização do mesmo, uma linha especial de financiamento, por instituição financeira pública, que será quitada em até 120 (cento e vinte) meses, com encargos máximos de 2% ( dois por cento ) ao ano sobre o montante devido.

Parágrafo único – A primeira prestação do financiamento será cobrada após a abertura do empreendimento, ou da comercialização da sua produção, vencendo as demais a cada 30 dias.

Art. 6º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O empreendedorismo hoje é um dos mais recentes procedimentos que envolvem os mais importantes instrumentos

O projeto que ora se apresenta trata de criação de um programa estadual de empreendedorismo vinculado as universidades públicas e privadas do Estado do Ceará. A finalidade principal é aproveitar e financiar bons projetos de jovens universitários empreendedores.

O projeto se aprovado e executado ajudará o estudante a orientar-se na busca de um emprego formal após sua formatura.

É urgente a mudança de visão nas universidades, viabilizando a capacidade empreendedora dos alunos e não só priorizando o ensino acadêmico. Também urgente e indispensável a participação dos órgãos públicos, possibilitando aos jovens iniciar bons negócios e garantia de uma futuro promissor.

Na América do Norte, não existe praticamente mais nenhuma instituição de ensino superior que não apresente, em seu currículo, ao menos um curso de empreendedorismo (Vésper e Gartner, 1999 ) Portanto, garantindo aos nossos estudantes universitários esse espírito empreendedor traduzido num suporte instrumental de orientação, auxílio técnico, financeiro na abertura de seus negócios, assim como garantir um suporte a comercialização da produção do empreendimento desenvolvido é parte fundamental da inclusão da academia no processo de desenvolvimento econômico do nosso Estado e consequentemente do país.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT