PROJETO DE LEI Nº.363.07
Ficarão obrigados os estabelecimentos comerciais localizados á beira mar do litoral cearense a informar noções básicas de higiene e saúde aos seus freqüentadores.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º. Ficarão obrigados, os estabelecimentos comerciais localizadas ao longo do litoral cearense, situados à beira-mar deste litoral, que têm por fim aferir lucro com o entretenimento, lazer e turismo praiano, de prestar informações necessárias sobre o bem-estar, higiene e saúde para os seus clientes e freqüentadores.
Artigo 2º. Essas informações deverão ser prestadas por meio de epístola afixada no interior do estabelecimento comercial, contendo:
I-informação sobre os malefícios que o sol pode causar aos banhistas e freqüentadores eventuais e assíduos das praias que se expõem de forma exacerbada aos raios deste.
II-informações sobre a higiene, mínima, necessária para que os banhistas possam desfrutar do bem-estar social.
III-informações sobre o uso e sobre os benefícios que traz a utilização de filtro solar na praia, pelos banhistas.
IV -informar sobre o consumo em exagero de bebidas alcoólicas e suas possíveis conseqüências.
Artigo 3º. Tais informações deverão estar localizadas nos estabelecimentos comerciais de forma que seja de fácil acesso e notória visibilidade aos seus freqüentadores.
Artigo 4º. Os estabelecimentos comerciais abrangidos por esta lei terão o prazo de seis meses para adotarem as medidas aqui legiferadas.
Artigo 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Cirilo Pimenta
Deputado Estadual/PSDB.
Justificativa.
A presente propositura legal apresenta em seu corpo matéria resguardada pelo princípio da soberania do interesse público, pois traz a baila tema inerente ao bem-estar e saúde social dos que freqüentam de forma assídua ou esporádica as barracas de praia e outros estabelecimentos comerciais equiparados ao longo do litoral cearense.
Encontra embasamento constitucional, a supracitada propositura, quanto a sua competência, de cuidar da saúde e assistência social, para que seja legiferada pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, no Artigo 23, inciso II da Constituição Federal, pois esta é comum à União, aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios.
Ressalte-se, ainda, a não tipificação da matéria desta propositura no inquisitivo artigo 60, § 2º da Constituição Estadual cearense.