PROJETO
DE LEI 35/2007
Dispõe sobre incentivos
fiscais para projetos ambientais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:
Art. 1º. As empresas privadas poderão deduzir do imposto
sobre a circulação de mercadorias e serviços – ICMS devido, até 40% (quarenta
por cento) dos valores efetivamente doados a entidades sem fins lucrativos,
para aplicação em projetos destinados a promover o uso sustentável dos recursos
naturais e a preservação do meio ambiente.
Art.2º. O
incentivo fiscal previsto nesta Lei fica limitado ao montante de 4% (quatro por
cento) do valor total do imposto a ser pago pela empresa, que obrigatoriamente
deve estar adimplente em relação às suas obrigações tributárias.
Art. 3º. Os projetos referidos nesta Lei, acompanhados
de planilhas de custos, serão submetidos à Superintendência Estadual do Meio
Ambiente – SEMACE e, para serem aprovados, deverão enquadrar-se nas diretrizes,
prioridades e normas da política Estadual do Meio Ambiente, estabelecida pela
Lei nº. 11.411, de 04 de outubro de 1988, e em suas alterações posteriores.
§ 1º - É vedado o emprego da parcela incentivada das
doações para remunerar, a qualquer título, membro de órgão dirigente das
entidades executoras dos referidos projetos.
§ 2º - O controle da execução e a avaliação final dos
projetos de que trata esta Lei serão da responsabilidade da SEMACE.
Art. 4º. A não-execução, total ou parcial, do projeto, nos
prazos estipulados em seu cronograma, obrigará a entidade beneficiada à
devolução do valor do imposto que deixou de ser arrecadado, em termos
proporcionais à parcela não cumprida do projeto, acrescido de juros e demais
encargos previstos na legislação do ICMS.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em 27 de fevereiro de 2007.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL – PDT
O incentivo fiscal aqui
apresentado representa um grande avanço na questão ambiental cearense, pois
facilita a dinâmica de captação de recursos para projetos na área ambiental.
Como na Lei Estadual de Incentivo à Cultura (Lei nº. 12.464, de 29.6.95), a
proposição em apreço prevê que as empresas interessadas apresentem seus
projetos à SEMACE, para a devida avaliação, e caso sejam aprovados, os
beneficiários poderão captar recursos com maior facilidade, já que poderão
apresentar aos doadores as contrapartidas do incentivo fiscal, ficando ainda a
SEMACE responsável pelo monitoramento da implantação do projeto e de sua
prestação de contas.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT