PROJETO DE LEI 35/2007

 

 

Dispõe sobre incentivos fiscais para projetos ambientais.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:

 

Art. 1º. As empresas privadas poderão deduzir do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços – ICMS devido, até 40% (quarenta por cento) dos valores efetivamente doados a entidades sem fins lucrativos, para aplicação em projetos destinados a promover o uso sustentável dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.

 

Art.2º.  O incentivo fiscal previsto nesta Lei fica limitado ao montante de 4% (quatro por cento) do valor total do imposto a ser pago pela empresa, que obrigatoriamente deve estar adimplente em relação às suas obrigações tributárias.

 

Art. 3º.  Os projetos referidos nesta Lei, acompanhados de planilhas de custos, serão submetidos à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e, para serem aprovados, deverão enquadrar-se nas diretrizes, prioridades e normas da política Estadual do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº. 11.411, de 04 de outubro de 1988, e em suas alterações posteriores.

 

§ 1º - É vedado o emprego da parcela incentivada das doações para remunerar, a qualquer título, membro de órgão dirigente das entidades executoras dos referidos projetos.

 

§ 2º - O controle da execução e a avaliação final dos projetos de que trata esta Lei serão da responsabilidade da SEMACE.

 

Art. 4º. A não-execução, total ou parcial, do projeto, nos prazos estipulados em seu cronograma, obrigará a entidade beneficiada à devolução do valor do imposto que deixou de ser arrecadado, em termos proporcionais à parcela não cumprida do projeto, acrescido de juros e demais encargos previstos na legislação do ICMS.

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 27 de fevereiro de 2007.

 

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O incentivo fiscal aqui apresentado representa um grande avanço na questão ambiental cearense, pois facilita a dinâmica de captação de recursos para projetos na área ambiental. Como na Lei Estadual de Incentivo à Cultura (Lei nº. 12.464, de 29.6.95), a proposição em apreço prevê que as empresas interessadas apresentem seus projetos à SEMACE, para a devida avaliação, e caso sejam aprovados, os beneficiários poderão captar recursos com maior facilidade, já que poderão apresentar aos doadores as contrapartidas do incentivo fiscal, ficando ainda a SEMACE responsável pelo monitoramento da implantação do projeto e de sua prestação de contas.

 

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT