PROJETO DE LEI Nº 347/07
Dispõe sobre a inclusão de informações e procedimentos nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, para o recebimento de indenização, prevista em lei, paga pelo seguro obrigatório.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, acontecidos em qualquer parte da jurisdição do Estado de Ceará, deverão constar os procedimentos para o recebimento da indenização, paga pelo do seguro obrigatório - DPVAT, conforme prevê a Lei Federal Nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. Os procedimentos a que se referem o caput são:
I - determinação gráfica no boletim de ocorrência dos prazos do envio do requerimento, pedindo a devida indenização ao consórcio de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos de vias terrestres (DPVAT);
II – relação, por escrito, de todos os documentos necessários, os quais deverão acompanhar o requerimento do pedido de indenização; e
III - informação, por escrito, do órgão e seu respectivo endereço, para onde deverão ser encaminhados os requerimentos de pedido de indenização e demais documentos, legalmente exigidos.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2007.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei dispõe sobre a inclusão de informações e procedimentos no Boletim de Ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, para recebimento da indenização prevista na Lei nº 6194/1974. O DPVAT é um seguro que indeniza por morte, invalidez permanente e reembolsa despesas médico-hospitalares a todas as vítimas, seja passageiro ou pedestre, de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga. É importante dizer que o pagamento deste seguro é obrigatório, garantindo-se, portanto, aos vitimados de acidentes com veículos o recebimento de indenização, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade. Cabe ressaltar que grande parte das vítimas de acidentes de trânsito desconhece seus direitos, quanto ao recebimento da referida indenização, razão pela qual, na função de representante do povo cearense, entendo que com mais instrumentos de divulgação e esclarecimento desse benefício, estaremos indo ao encontro dos anseios da população que tanto carece de informações
O DPVAT é o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres e como o nome já diz, ele é obrigatório, todos os proprietários de veículos são obrigados a pagar. Destina-se a cobertura de despesas emergenciais médicas e hospitalares, morte e invalidez permanente nos casos de acidentes de trânsito. Poucas pessoas sabem desse direito, apenas cerca de 8% das pessoas envolvidas nos acidentes com vítima e que teriam direito a receber o valor do seguro, dão entrada na documentação. É uma verdadeira fortuna que as seguradoras arrecadam e deixam de pagar às pessoas que deveriam e tem o direito de receber esse dinheiro, a falta de informação serve para justamente haver a "sobra".
A administração do DPVAT cabe a um consórcio de seguradoras, constituído na FENASEG - Federação Nacional das Seguradoras - TEL: 0800- 221204, que devem repassar 50 % do valor recolhido para Seguridade Social, devendo este dinheiro cobrir os gastos hospitalares decorridos dos acidentes de trânsito. Os outros 50% são destinados ao ressarcimento dos danos pessoais em decorrência dos acidentes, daí dizer que o seguro só pode ser requerido nos casos de acidente com vítima.
O pagamento do DPVAT ocorre anualmente, onde normalmente é pago junto com o IPVA, devendo, o proprietário do veículo, guardar o documento de recolhimento do prêmio do seguro para juntá-lo com outros documentos quando for requerer o benefício. Como é um consórcio de seguradoras, o requerimento do seguro deve ser encaminhado a qualquer seguradora que faça parte do consórcio, não importando o fato de quem foi culpado no acidente, todos tem direito a receber o seguro, pois no caso do DPVAT não é necessário se discutir a culpa para que seja feito o pagamento, a seguradora escolhida tem que pagar o prêmio e se ela quiser depois discutir sobre quem é o culpado, ela o pode fazer judicialmente numa ação regressiva. Qualquer pessoa envolvida em acidente, como pedestres, ciclistas, passageiros de veículos (ônibus, caminhão, lotação, táxi, automóveis) que não sejam proprietários de veículos, também tem o direito de receber o seguro, mesmo que o DPVAT daquele veículo não tenha sido pago ou esteja atrasado (lei 8.411/92), o seguro não é pago apenas para o proprietário do veículo ou o seu condutor, mas para qualquer pessoa envolvida em acidente onde resulte vítima. Normalmente, os documentos básicos exigidos para o recebimento do seguro são: certidão de óbito, registro da ocorrência policial e a prova da qualidade de beneficiários, no caso de morte. As seguradoras costumam exigir outros documentos para retardar ou dificultar o pagamento, tentando fazer com que o segurado desista, alegando, por exemplo, a não identificação do veículo ou seguradora (principalmente nos casos de atropelo ou colisões envolvendo ciclistas em que
o veículo causador foge sem ser identificado) , nesses casos o valor deve ser pago, pois existem decisões judiciais que obrigam o pagamento. O pagamento do seguro deve ocorrer em até 15 dias da data de solicitação com a entrega da documentação exigida (não é a data em que ocorreu o acidente). E são informações como estas que devem ser passadas a população, para que os mesmos exigem este direito que lhes é garantido.
Espero, assim, o apoio dos nobres Pares à presente proposta de Lei.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores