PROJETO DE LEI 344.07

 

 

 

Dispõe sobre a notificação, via correio, de vencimento da carteira nacional de habilitação dos condutores do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE deverá enviar notificação, sobre a data de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação, ao titular do documento.

 

Parágrafo único – A notificação de que trata o caput deverá ser efetuada, via correio, com 30 (trinta) dias de antecedência.

 

Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas de necessário.

 

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Deputado FERREIRA ARAGÃO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

É freqüente em nosso cotidiano recebermos, via correio, faturas para pagamento de contas diversas de consumo, IPVA, IPTU, taxas, extratos bancários, boletos, carnês, bem como notificações de multas de trânsito e outras diversas. Ademais, em se tratando da contratação de serviços, como por exemplo, seguro de vida ou de automóvel, é habitual, por parte da companhia seguradora, a emissão de avisos de vencimento do prazo contratado, possibilitando ao usuário a renovação em tempo hábil.

Ora, devido à movimentação desordenada que cerca o dia-a-dia do povo paulista e pelas inúmeras obrigações que são imputadas, muitas são as vezes em que nos deparamos com tarefas que são deixadas para trás, por mero esquecimento advindo da falta de tempo em organizarmos nossos deveres pessoais.

Embora ciente da existência de prazo de validade da carteira de habilitação, grande parte dos condutores se esquece de verificar a data de vencimento desse documento, deixando de efetuar sua renovação. Desse modo, circulando com a habilitação vencida, o motorista corre o risco de ser autuado por dirigir ilegalmente, acarretando, assim, outros ônus e transtornos que poderiam ser evitados.

Ciente de que o presente projeto possui, pelo seu teor, o intuito de colaborar com o cidadão cearense e prestar mais uma conveniente contribuição, é que conclamo o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Deputado FERREIRA ARAGÃO