PROJETO DE LEI Nº 334/2007

 

 

Proíbe a venda de bebidas alcoólicas às margens das rodovias estaduais do Estado do Ceará, na forma que indica.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

 

Art. 1º. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas pelos estabelecimentos comerciais localizados às margens das rodovias estaduais no Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. Entenda-se como margem da rodovia, a medição de 50 (cinqüenta) metros contados a partir do acostamento da pista na direção perpendicular para a direita e para a esquerda.

 

Art. 2º. Excetuam-se da proibição emanada pelo artigo anterior os estabelecimentos comerciais localizados dentro dos limites das áreas urbanas dos municípios cortados pelas rodovias estaduais.

 

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação da presente Lei, estabelecendo as medidas punitivas para os estabelecimentos que a transgredirem.

 

Art. 4º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM ________ DE OUTUBRO DE 2007.

 

 

RONALDO MARTINS

Deputado Estadual – PMDB

Ouvidor Parlamentar

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

 

A presente propositura tem o afã de estabelecer proibição da venda de bebidas alcoólicas pelos estabelecimentos comerciais que margeiam as rodovias estaduais no Estado do Ceará.

Trata-se de uma medida simples, porém necessária para o combate ao crescente número de acidentes ocorridos nas referidas rodovias, cuja principal motivação é o consumo de bebidas alcoólicas.

 

Com a proibição pretendida, pelo menos a oferta dessa substância será inibida ou não ofertada para os motoristas quando trafegarem pelas rodovias, o que reduzirá ou acabará com as “paradinhas” efetuadas para o consumo de bebidas, notadamente nos acessos as praias do litoral leste e litoral oeste.

 

Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, com informações colhidas pelos organismos fiscalizadores do trânsito no Ceará, somente no ano de 2004 foram registrados 2.071 acidentes, com 3.883 pessoas envolvidas, 1.507 feridos e 324 mortos. As estatísticas seguem similarmente negativas nos anos consecutivos, com a morte permeando nossas rodovias.

 

A aprovação da matéria é de suma importância para amenizar as conseqüências da violência nas estradas cearenses, sem a pretensão de qualquer carga moralista ou idealista, apenas para o resguardo do bem maior da humanidade, a vida.

 

 

RONALDO MARTINS

Deputado Estadual – PMDB

Ouvidor Parlamentar