Modifica o caput e §1º do
artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 13.242, de 25 de julho de 2002, que autoriza o
Poder Executivo a locar leitos, em caráter de emergência, de hospitais da rede
privada e dá outras providências
Art. 1º - O caput e o §1º do
art. 1º da Lei nº 13.242, de 25 de julho de 2002, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 1º - No caso da inexistência de vagas na rede
hospitalar pública e conveniada do Sistema Único de Saúde – SUS, fica o Poder
Executivo obrigado a locar, no âmbito do Estado do Ceará e em situações que
requeiram tratamentos hospitalares emergenciais, leitos em hospitais da rede
privada necessários ao pleno atendimento dos usuários do SUS.
§1º - Consideram-se como situações que requeiram tratamentos
hospitalares emergenciais os seguintes casos:
I – pacientes de Unidades de Tratamento Intensivo –
UTI’s;
II - pacientes de Centros de Tratamento Intensivo –
CTI’s;
III - parturientes;
IV – pacientes em Unidades de Emergência.”
Art. 2º - O art. 2º da Lei nº
13.242, de 25 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - A obrigatoriedade, objeto da presente
Lei, será por tempo indeterminado e somente deixará de existir, quando a rede
hospitalar do Sistema Único de Saúde – SUS disponibilizar leitos hospitalares
suficientes ao pleno atendimento da população dependente dos serviços públicos
de saúde.
Art. 3º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 26 de fevereiro de
2007.
A Lei nº
13.242, de 25 de julho de 2002, deveria ser desnecessária, tendo em vista que a
nossa Carta Magna assegura à população brasileira o direito à saúde e ao mesmo
tempo, torna obrigação do Estado o atendimento universal a todos que necessitem
dos serviços públicos de saúde.
Foi
fundamentada em pressupostos de que o Estado não vem cumprindo com esta
obrigação constitucional e partiu de um entendimento de que seria necessário
ter um ordenamento jurídico que autorizasse o Poder Executivo a locar leitos da
rede hospitalar privada em complementaridade a rede hospitalar do SUS, já que
sempre foi insuficiente ao atendimento da população carente.
A Lei nº
13.242, ao defender a sociedade, mostra um caminho alternativo para Executivo
equacionar o problema dos atendimentos que requerem tratamentos hospitalares emergenciais em um prazo de 12
meses, até que sejam tomadas as medidas para a solução do déficit de leitos de
UTI, todavia até hoje este problema persiste e a população pobre sofre e morre
nos corredores dos hospitais públicos o que vai se transformando em um
genocídio.
O
Projeto de Lei em proposição vai muito mais além porque não mais autoriza o
Executivo a locar leitos de UTI da rede privada, mas o obriga nos casos em que
a rede pública não tenha leitos suficientes para atender demanda dos usuários
do SUS.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 26 de fevereiro de 2007.