Projeto de Lei nº 32/2007

 

Modifica o caput e §1º do artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 13.242, de 25 de julho de 2002, que autoriza o Poder Executivo a locar leitos, em caráter de emergência, de hospitais da rede privada e dá outras providências

 

Art. 1º - O caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 13.242, de 25 de julho de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º - No caso da inexistência de vagas na rede hospitalar pública e conveniada do Sistema Único de Saúde – SUS, fica o Poder Executivo obrigado a locar, no âmbito do Estado do Ceará e em situações que requeiram tratamentos hospitalares emergenciais, leitos em hospitais da rede privada necessários ao pleno atendimento dos usuários do SUS.

§1º - Consideram-se como situações que requeiram tratamentos hospitalares emergenciais os seguintes casos:

I – pacientes de Unidades de Tratamento Intensivo – UTI’s;

II - pacientes de Centros de Tratamento Intensivo – CTI’s;

III - parturientes;

IV – pacientes em Unidades de Emergência.”

 

Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 13.242, de 25 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - A obrigatoriedade, objeto da presente Lei, será por tempo indeterminado e somente deixará de existir, quando a rede hospitalar do Sistema Único de Saúde – SUS disponibilizar leitos hospitalares suficientes ao pleno atendimento da população dependente dos serviços públicos de saúde.

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 26 de fevereiro de 2007.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

Justificativa

 

A Lei nº 13.242, de 25 de julho de 2002, deveria ser desnecessária, tendo em vista que a nossa Carta Magna assegura à população brasileira o direito à saúde e ao mesmo tempo, torna obrigação do Estado o atendimento universal a todos que necessitem dos serviços públicos de saúde.

 

Foi fundamentada em pressupostos de que o Estado não vem cumprindo com esta obrigação constitucional e partiu de um entendimento de que seria necessário ter um ordenamento jurídico que autorizasse o Poder Executivo a locar leitos da rede hospitalar privada em complementaridade a rede hospitalar do SUS, já que sempre foi insuficiente ao atendimento da população carente.

 

A Lei nº 13.242, ao defender a sociedade, mostra um caminho alternativo para Executivo equacionar o problema dos atendimentos que requerem tratamentos  hospitalares emergenciais em um prazo de 12 meses, até que sejam tomadas as medidas para a solução do déficit de leitos de UTI, todavia até hoje este problema persiste e a população pobre sofre e morre nos corredores dos hospitais públicos o que vai se transformando em um genocídio.

 

O Projeto de Lei em proposição vai muito mais além porque não mais autoriza o Executivo a locar leitos de UTI da rede privada, mas o obriga nos casos em que a rede pública não tenha leitos suficientes para atender demanda dos usuários do SUS.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 26 de fevereiro de 2007.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER