PROJETO DE LEI 322.07
Dispõe sobre a inclusão de profissional intérprete de libras na rede pública de saúde.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar a colocação de profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais “Libras”, em todos os Hospitais da Rede Pública Estadual.
Parágrafo único – O artigo anterior aplica-se a toda rede municipal de saúde do Estado, ficando a critério do município definir por lei as regras do Concurso Público para admissão do profissional intérprete.
Artigo 2º Para os efeitos desta lei, considera-se intérprete da Linguagem Brasileira de Sinais todo aquele que possui formação em curso de Libras em instituição devidamente reconhecida.
Artigo 3° O ingresso do profissional de libras no serviço público deverá ser feito por meio de Concurso de Provas e Títulos definido pelo Poder Executivo.
Artigo 4º Observado o disposto no artigo 1º, deverá ter pelo menos dois profissionais de libras em cada unidade de saúde em turnos separados em noturno e diurno.
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Deputado FERREIRA ARAGÃO
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa está em consonância com o artigo 23 da Constituição Federal que preceitua que é de competência comum de todos os entes federados a função de cuidar da saúde e assistência pública.
Dentro dessa preliminar seguindo-se o texto constitucional cabe a essa Assembléia Legislativa criar mecanismos para atender bem a população do Estado.
A presente medida visa proporcionar o aperfeiçoamento no atendimento a pessoa portadora de deficiência auditiva quando este procura um médico, porém, a comunicação com o médico é complicada a não ser que o médico saiba se comunicar, caso contrário há uma situação adversa.
Estamos diante de um problema gravíssimo, pois não podemos aceitar pura e simplesmente ou achar normal esse tipo de ocorrência. Como já citado o artigo 23 da Constituição Federal podemos ainda extrair a proteção e garantia de saúde e assistência pública as pessoas portadoras de deficiência.
Um portador de deficiência, além de suas próprias dificuldades, quando vai ao médico para um atendimento emergencial ou rotineiro, enfrenta mais este obstáculo, o da comunicação, e é nosso papel proporcionar a acessibilidade e a inclusão social.
Isto posto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente proposição, o que muito beneficiará os portadores de deficiência auditiva permitindo assim que sejam atendidos da melhor forma possível e sem embaraço.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Deputado FERREIRA ARAGÃO