PROJETO DE LEI 320.07

 

 

Dispõe sobre o incentivo à participação dos jovens na Política, através da introdução da disciplina “Política, Ética e Cidadania” no currículo da rede pública  escolar.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - Fica instituído o tema “Política, Ética e Cidadania” como disciplina obrigatória na grade curricular do Ensino Médio da rede pública do Estado do Ceará.

 

Artigo 2º - A disciplina “Política, Ética e Cidadania” terá como principais metas o maior envolvimento das novas gerações na vida política e a formação de cidadãos críticos, responsáveis pelo meio em que estão inseridos.

 

Artigo 3º - O conteúdo programático das aulas deverá abranger aspectos políticos e sociais que, atualmente, são tratados apenas em caráter superficial, como:

 

I - história política do Ceará e do Brasil, dando certo enfoque para as questões da comunidade a que cada escola pertence;

II - grandes nomes relacionados à política e sociedade, analisando suas obras, medidas e ideologias;

III - partidos políticos;

IV - leis existentes;

V - direitos e deveres dos cidadãos;

VI - representação política: explanação detalhada e diferenciada sobre os três poderes;

VII - voto consciente;

VIII - o atual papel que o jovem desempenha na sociedade e como tornar suas idéias mais eficazes politicamente;

IX - tipos de governo e democracia - origem e conceito;

X - política filosófica;

XI - geopolítica contemporânea, oferecendo parâmetros básicos relacionados à conjuntura internacional;

XII - atividades sociais;

XIII - acontecimentos da atualidade relacionados ao que estará sendo lecionado no momento.

 

Parágrafo único - O conteúdo poderá ficar sujeito a modificações pela Secretaria Estadual da Educação.

 

Artigo 4º - A direção de cada escola providenciará para que a matéria seja ministrada, no mínimo, em uma hora-aula semanal.

 

Artigo 5º- A aplicação das aulas deverá ser realizada observando-se a seguinte didática:

 

I - aulas expositivas teóricas no recinto escolar;

II - aulas práticas dentro e fora das imediações escolares.

 

§ 1º - As aulas teóricas citadas no artigo 5º, inciso I, devem ser expositivas e contar com debates e projetos dos alunos para um real aproveitamento e para tornar o assunto o mais agradável possível.

 

§ 2º - As aulas práticas citadas no artigo 5º, inciso II, poderão ser ministradas através de visitas a instituições como Câmaras, Assembléias, Secretarias, Gabinetes, ONG’s e outros órgãos públicos se possível, ou ainda, através de simulações na própria instituição de ensino, de acordo com as possibilidades da escola.

 

Artigo 6º - O componente ora instituído será ministrado por professores licenciados na área de ciências humanas e afins.

 

Artigo 7º - O material didático poderá incluir apostilas, filmes, documentários, slides, transparências, livros, revistas, jornais ou internet, de acordo com o critério do docente.

 

Artigo 8º - O sistema de avaliação e aprovação da disciplina obedecerá aos mesmos critérios das demais matérias contidas na grade escolar, de acordo com a metodologia praticada em cada escola, considerando o atendimento ou não dos objetivos propostos:

 

I - desenvolver a mentalidade de dialogar, argumentar, expressar, raciocinar e reivindicar do jovem;

II - preparar o aluno para o hábito presente enquanto cidadão;

III - possibilitar discussões fundamentadas e não alienadas de acontecimentos polêmicos diante da sociedade, assumindo um posicionamento crítico e coerente;

IV - incentivar, principalmente os adolescentes, a se envolverem com política, desmistificando a idéia do jovem desinteressado e passando a entender que essa impressão é causada pela falta de esclarecimentos prestados à juventude sobre essa arte.

 

Artigo 9º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Artigo 10º - Esta lei entra em vigor no ano escolar subseqüente à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Deputado Estadual FERREIRA ARAGÃO

Vice Líder  PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A inclusão do programa “Política, Ética e Cidadania”, previsto por esta propositura, visa deliberada e primordialmente, a combater a idéia do “jovem alienado”, fornecendo meios que o estimulem a participar ativamente da política, ou mesmo oferecer alicerces para a formação de seu posicionamento crítico enquanto cidadão e ser humano, desmistificando a política como sendo algo isolado, distante e ainda compactua com a idéia do dramaturgo e critico político Bertolt Brecht que afirma que o pior tipo de analfabeto é o analfabeto político, que abre mão de seus direitos e se deixa ser corrompido e passado para trás.

A iniciação política não só é necessária, como é indispensável do ponto de vista pedagógico para a formação integral dos alunos, ou seja, consciência social e política não podem ser tratadas como temas secundários, mas como assunto da maior relevância, afinal qual o papel da escola senão contribuir para a composição moral dos seus alunos.

Este projeto de lei considera função a ser desempenhada pelas escolas algo muito superior ao “conteudismo básico”. Ela deve oferecer conhecimento profundo referente à cidadania, pois exerce grande influência na constituição da personalidade de muitos jovens.

A disciplina deverá abranger conteúdos essenciais relacionados à política e comportamento social de forma especifica e voltada para a realidade de mundo da juventude, que possibilite a instituição de bases sólidas e que prevê a consolidação ética, capaz de tornar o jovem apto a fazer análises, posicionar-se, buscar os seus direitos enquanto cidadão e agir como uma pessoa crítica e equilibrada, sabendo reivindicar, quando necessário, dispondo de racionalidade, dialética e liderança.

Ensinar “Política, Ética e Cidadania” representa ajudar os adolescentes a entenderem melhor como a arte da política pode salvar vidas, como ela funciona e o que significa. Representa a esperança de renovação, de ousadia e até mesmo a diminuição dos mitos que assolam tanto a sociedade.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Deputado Estadual FERREIRA ARAGÃO

Vice Líder  PDT