Projeto de Lei nº 31/2007
Dispõe sobre a criação do
certificado “Praia Limpa” e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º.
Os municípios cearenses que detenham jurisdição costeira em seus territórios,
somente poderão conveniar com o Estado, mediante apresentação de um certificado
ou instrumento similar que ateste a adequada conservação e limpeza de suas
praias, de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação ambiental
vigente.
§ 1º –
Para efeito de cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, praia é um bem público de uso comum do povo com
área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas, acrescida da
faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos,
até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde
comece um outro ecossistema.
§2º – O
certificado de que trata este artigo, denominado de “Praia Limpa” será expedido
pelo órgão ambiental estadual de execução, que poderá fixar ou criar outros
parâmetros e critérios para sua expedição, desde que não conflitem com
legislação hierarquicamente superior e princípios constitucionais.
Art. 2º. A vedação de conveniar
prevista no artigo anterior, alcança todo e qualquer tipo de acordo, avença ou
parceria entre Estado e Município, que estabeleça obrigações e direitos entre
as partes.
Parágrafo Único – O instrumento
de convênio firmado em desacordo com esta lei, poderá ser denunciado por
qualquer cidadão, pessoa jurídica de direito público ou privado, entidades
civis sem fins lucrativos e organizações não governamentais ao Ministério
Público, que deverá adotar as providências cabíveis para a desconstituição do
ato.
Art. 3º.
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semi-Árido da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, deverá exercer fiscalização e monitoramento de
natureza auxiliar e educativa aos órgãos de meio ambiente no âmbito do Estado e
dos Municípios, com a finalidade de fazer cumprir fielmente os termos estabelecidos
nesta lei, e o que preceitua o Art. 225 da Constituição da República.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, salvo àquelas previstas em legislação ou
regulamento vigente de caráter mais restritivo.
Plenário
da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 23 de fevereiro de 2007.
Adahil Barreto
Deputado Estadual
Preceitua o art. 225 da Constituição Federal que:“Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
O
princípio supracitado vincula o comportamento dos administradores públicos, e
mais do que isso, determina a obrigatoriedade de se proteger o meio ambiente.
Visando ampliar e incentivar a preservação do meio ambiente,
notadamente das praias, o presente Projeto de Lei propõe a criação de
certificação denominada “Praia Limpa”, a ser concedida aos municípios costeiros
cearenses, bem como, a obrigatoriedade de sua apresentação na realização de
convênio com órgãos da Administração Pública estadual.
O
art. 23, caput e inciso IV da Constituição
Federal de 1988 dispõe taxativamente que:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;”
Logo
adiante o Art. 24, do mesmo texto constitucional, estabelece que:
“Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente
e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência
da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Sobre
o tema, a Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 15, inciso VI, e art. 16, inciso VI e VIII, parágrafos 1º e
2º :
Art. 15. É competência comum do Estado, da União e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
(...)
Art. 16. O Estado participará, em caráter concorrente, da legislação sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º A competência da União, em caráter
concorrente, limitar-se-á a estabelecer as normas gerais e, à sua falta, não
ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena.
§ 2º A
superveniência de lei federal contrária à legislação estadual importará na
revogação desta.
Neste
diapasão, a matéria do Projeto de Lei apresentado, tanto tem abrangência no
âmbito estadual, como no âmbito federal, haja vista tratar de proteção ao meio
ambiente.
O
presente Projeto de Lei em momento algum fere o disposto no artigo 60, §2º,
alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Estadual, posto que, não houve
criação de cargos, funções ou empregos, na administração direta, autárquica e
fundacional ou aumento de sua remuneração; não houve, outrossim, disposição
sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração direta, autárquica e fundacional; bem como,
não houve disposição sobre servidores públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de policiais
militares e de bombeiros para inatividade.
Por
fim não dispôs sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de
Estado e órgãos da administração pública.
A
Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que “dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras providências”, em seu art. 2º, incisos
I e IV, e art. 3º, inciso I e II, determina:
Art 2º - A Política Nacional do
Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à
proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na
manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista
o uso coletivo;
(...)
IV - proteção dos ecossistemas,
com a preservação de áreas representativas;
(...)
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II -
degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do
meio ambiente;
Com
relação ao gerenciamento costeiro, a Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de
1988, que “Institui o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro e dá outras providências”, estabelece em seu art.
5º, §§ 1º e 2º que:
Art. 5º. O PNGC será elaborado e
executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que
contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do
solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema
viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de
energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio
natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
§ 1º Os Estados e Municípios poderão instituir,
através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento
Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto
nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos.
§ 2º Normas e diretrizes sobre o
uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de
imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro,
Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza
mais restritiva.
Sobre as
diretrizes do Plano de Gerenciamento Costeiro do Estado do Ceará, a Lei
Estadual nº 13.796, de 30 de junho de 2006, que “Institui a política estadual de Gerenciamento Costeiro, e o Plano
Estadual de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências”, estabelece que:
Art. 6º São Diretrizes da Política Estadual de
Gerenciamento Costeiro:
I - criar instrumentos
administrativos e normas que possibilitem a adequação de atividades, obras,
serviços e empreendimentos aos critérios previstos no Zoneamento
Ecológico-Econômico Costeiro;
II - desenvolver políticas
públicas que efetivem os princípios e objetivos desta Lei, respeitando a
destinação prioritária e as metas sócio-ambientais e econômicas da área,
estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro;
III - incentivar e apoiar a
efetiva implantação e manutenção de áreas protegidas, garantindo a preservação
de ecossistemas ambientalmente relevantes, bem assim a manutenção, restauração
e recuperação de áreas degradadas ou poluídas ou processo de degradação ou de
poluição, representativas de ecossistemas costeiros;
IV - implantar o Sistema Estadual de Informações do
Gerenciamento Costeiro, assegurando o acesso às informações ambientais com
vistas à formação da consciência cidadã, no âmbito dos processos educativos do
indivíduo e da comunidade costeira, promovendo a melhoria da qualidade de vida;
V - promover a integração sócio-econômica e
ambiental harmônica da zona costeira com as regiões circunvizinhas de
influência e demais ecossistemas associados, assegurando a mitigação de
impactos nessas áreas através do licenciamento ambiental;
VI - criar ferramentas específicas para a promoção
e preservação da biodiversidade; e
VII - firmar convênios, acordos, termos de cooperação
técnico-científico, dentre outros instrumentos, com o fito de garantir a
implementação dos objetivos desta Lei.
Ressalte-se
que sobre matéria ambiental, apresentaram os nobres deputados Ivo Gomes e João
Jaime, os Projetos de Lei nº 22/05 e 178/06, respectivamente, que foram
aprovados nesta Casa.
O Projeto de Lei nº 22/05, de autoria
deputado Ivo Gomes, estabelecia medidas de combate à poluição sonora gerada por
estabelecimentos comerciais e por veículos do Estado do Ceará,
independentemente da medição de nível sonoro, de quaisquer sistema e fontes de
som.
Já
o Projeto de Lei nº 178/06, de autoria do deputado João Jaime, que modifica os
incisos do art. 3º, da Lei 13.688, de 24 de novembro de 2005, aumentando a área
de ocupação do lote e/ou fração ideal, nas áreas urbanas e rurais, para a
preservação da cobertura vegetal ou reflorestamento, além de ter obtido parecer
favorável da Procuradoria desta Casa, de ter sido aprovado por unanimidade pela
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, foi sancionado pelo governador Cid
Ferreira Gomes, e transformado na Lei 13.874, de 18 de janeiro de 2007, que
circulou no Diário Oficial do dia 07 de fevereiro de 2007.
In casu,, a
competência é remanescente ou residual, não vislumbrando-se descumprimento dos
preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, Estadual e
legislação ambiental, não havendo invasão da competência privativa da União, e
muito menos do Poder Executivo Estadual.
Dessa forma, em razão de todos os
dispositivos legais mencionados, e da necessidade premente do incentivo à
educação e proteção ambiental, notadamente das praias da costa cearense, faz-se
necessária e deveras pertinente, a criação do certificado “Praia Limpa” para os
municípios costeiros, e sua obrigatória apresentação como condição para os
citados municípios conveniarem com o Estado do Ceará.
Adahil Barreto
Deputado Estadual