Projeto de Lei nº 31/2007

 

 

Dispõe sobre a criação do certificado “Praia Limpa” e dá outras providências.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1º. Os municípios cearenses que detenham jurisdição costeira em seus territórios, somente poderão conveniar com o Estado, mediante apresentação de um certificado ou instrumento similar que ateste a adequada conservação e limpeza de suas praias, de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação ambiental vigente.

 

§ 1º – Para efeito de cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, praia é um bem público de uso comum do povo com área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

 

§2º – O certificado de que trata este artigo, denominado de “Praia Limpa” será expedido pelo órgão ambiental estadual de execução, que poderá fixar ou criar outros parâmetros e critérios para sua expedição, desde que não conflitem com legislação hierarquicamente superior e princípios constitucionais.

 

Art. 2º. A vedação de conveniar prevista no artigo anterior, alcança todo e qualquer tipo de acordo, avença ou parceria entre Estado e Município, que estabeleça obrigações e direitos entre as partes.

Parágrafo Único – O instrumento de convênio firmado em desacordo com esta lei, poderá ser denunciado por qualquer cidadão, pessoa jurídica de direito público ou privado, entidades civis sem fins lucrativos e organizações não governamentais ao Ministério Público, que deverá adotar as providências cabíveis para a desconstituição do ato.

 

Art. 3º. A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semi-Árido da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, deverá exercer fiscalização e monitoramento de natureza auxiliar e educativa aos órgãos de meio ambiente no âmbito do Estado e dos Municípios, com a finalidade de fazer cumprir fielmente os termos estabelecidos nesta lei, e o que preceitua o Art. 225 da Constituição da República.

 

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo àquelas previstas em legislação ou regulamento vigente de caráter mais restritivo.

 

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 23 de fevereiro de 2007.

 

 

 

Adahil Barreto

Deputado Estadual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Preceitua o art. 225 da Constituição Federal que:“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O princípio supracitado vincula o comportamento dos administradores públicos, e mais do que isso, determina a obrigatoriedade de se proteger o meio ambiente.

 Visando ampliar e incentivar a preservação do meio ambiente, notadamente das praias, o presente Projeto de Lei propõe a criação de certificação denominada “Praia Limpa”, a ser concedida aos municípios costeiros cearenses, bem como, a obrigatoriedade de sua apresentação na realização de convênio com órgãos da Administração Pública estadual.

O art. 23, caput e inciso IV da Constituição Federal de 1988 dispõe taxativamente que:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”

 

Logo adiante o Art. 24, do mesmo texto constitucional, estabelece que:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

        

Sobre o tema, a Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 15, inciso VI, e  art. 16, inciso VI e VIII, parágrafos 1º e 2º :

Art. 15. É competência comum do Estado, da União e dos Municípios:

(...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

(...)

Art. 16. O Estado participará, em caráter concorrente, da legislação sobre:

(...)

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

(...)

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

(...)

§ 1º A competência da União, em caráter concorrente, limitar-se-á a estabelecer as normas gerais e, à sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena.

 

§ 2º A superveniência de lei federal contrária à legislação estadual importará na revogação desta.

 

Neste diapasão, a matéria do Projeto de Lei apresentado, tanto tem abrangência no âmbito estadual, como no âmbito federal, haja vista tratar de proteção ao meio ambiente.

O presente Projeto de Lei em momento algum fere o disposto no artigo 60, §2º, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Estadual, posto que, não houve criação de cargos, funções ou empregos, na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração; não houve, outrossim, disposição sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração direta, autárquica e fundacional; bem como, não houve disposição sobre servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros para inatividade.

Por fim não dispôs sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.  

A Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que “dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”, em seu art. 2º, incisos I e IV, e art. 3º, inciso I e II, determina:

 

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

(...)

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

(...)

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

Com relação ao gerenciamento costeiro, a Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que “Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências”, estabelece em seu art. 5º, §§ 1º e 2º que:

Art. 5º. O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.

§ 1º Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos.

§ 2º Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.

Sobre as diretrizes do Plano de Gerenciamento Costeiro do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 13.796, de 30 de junho de 2006, que “Institui a política estadual de Gerenciamento Costeiro, e o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências”, estabelece que:

 

Art. 6º São Diretrizes da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro:

I - criar instrumentos administrativos e normas que possibilitem a adequação de atividades, obras, serviços e empreendimentos aos critérios previstos no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro;

II - desenvolver políticas públicas que efetivem os princípios e objetivos desta Lei, respeitando a destinação prioritária e as metas sócio-ambientais e econômicas da área, estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro;

III - incentivar e apoiar a efetiva implantação e manutenção de áreas protegidas, garantindo a preservação de ecossistemas ambientalmente relevantes, bem assim a manutenção, restauração e recuperação de áreas degradadas ou poluídas ou processo de degradação ou de poluição, representativas de ecossistemas costeiros;

IV - implantar o Sistema Estadual de Informações do Gerenciamento Costeiro, assegurando o acesso às informações ambientais com vistas à formação da consciência cidadã, no âmbito dos processos educativos do indivíduo e da comunidade costeira, promovendo a melhoria da qualidade de vida;

V - promover a integração sócio-econômica e ambiental harmônica da zona costeira com as regiões circunvizinhas de influência e demais ecossistemas associados, assegurando a mitigação de impactos nessas áreas através do licenciamento ambiental;

VI - criar ferramentas específicas para a promoção e preservação da biodiversidade; e

VII - firmar convênios, acordos, termos de cooperação técnico-científico, dentre outros instrumentos, com o fito de garantir a implementação dos objetivos desta Lei.

 

 

Ressalte-se que sobre matéria ambiental, apresentaram os nobres deputados Ivo Gomes e João Jaime, os Projetos de Lei nº 22/05 e 178/06, respectivamente, que foram aprovados nesta Casa.

 O Projeto de Lei nº 22/05, de autoria deputado Ivo Gomes, estabelecia medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos do Estado do Ceará, independentemente da medição de nível sonoro, de quaisquer sistema e fontes de som.

Já o Projeto de Lei nº 178/06, de autoria do deputado João Jaime, que modifica os incisos do art. 3º, da Lei 13.688, de 24 de novembro de 2005, aumentando a área de ocupação do lote e/ou fração ideal, nas áreas urbanas e rurais, para a preservação da cobertura vegetal ou reflorestamento, além de ter obtido parecer favorável da Procuradoria desta Casa, de ter sido aprovado por unanimidade pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, foi sancionado pelo governador Cid Ferreira Gomes, e transformado na Lei 13.874, de 18 de janeiro de 2007, que circulou no Diário Oficial do dia 07 de fevereiro de 2007.

In casu,, a competência é remanescente ou residual, não vislumbrando-se descumprimento dos preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, Estadual e legislação ambiental, não havendo invasão da competência privativa da União, e muito menos do Poder Executivo Estadual.

 Dessa forma, em razão de todos os dispositivos legais mencionados, e da necessidade premente do incentivo à educação e proteção ambiental, notadamente das praias da costa cearense, faz-se necessária e deveras pertinente, a criação do certificado “Praia Limpa” para os municípios costeiros, e sua obrigatória apresentação como condição para os citados municípios conveniarem com o Estado do Ceará.

 

Adahil Barreto

Deputado Estadual