Dispõe sobre a isenção de taxas na emissão de segunda via de documento estadual em decorrência de furto ou roubo.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1.º – É isenta de quaisquer taxas a emissão de segunda via de documentos estaduais, inclusive os pessoais, requerida pelo próprio interessado em decorrência de os originais terem sido furtados ou roubados.
Parágrafo único – A isenção será concedida mediante juntada ao requerimento de segunda via de cópia autêntica do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial.
Artigo 2.º – O Poder Executivo editará as instruções administrativas necessárias ao implemento do quanto dispõe esta lei.
Artigo 3.º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4.º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Deputado FERREIRA ARAGÃO
A pessoa cujos documentos foram furtados ou roubados, sofreu uma ação decorrente de falha na segurança pública que está constitucionalmente acometida ao Estado.
Assim, não deve o cidadão pagar ao Estado pela emissão de segundas vias de documentos as quais sejam necessárias porque o Estado não evitou o evento criminoso do qual foi ele vítima.
Além disso, desonerar a vítima nessas circunstâncias é trazer-lhe algum grau de reparação material, a despeito do impacto emocional e psicológico acarretado por eventos de tal natureza.
O Estado poderá indicar a extensão da isenção para abranger os documentos que estejam sob sua alçada, tais como carteira de identidade, carteira de habilitação, certidões de nascimento e casamento, entre outros.
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