PROJETO DE LEI 319.07

 

 

 

Dispõe sobre a isenção de taxas na emissão de segunda via de documento estadual em decorrência de furto ou roubo.

 

 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1.º – É isenta de quaisquer taxas a emissão de segunda via de documentos estaduais, inclusive os pessoais, requerida pelo próprio interessado em decorrência de os originais terem sido furtados ou roubados.

 

Parágrafo único – A isenção será concedida mediante juntada ao requerimento de segunda via de cópia autêntica do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial.

 

Artigo 2.º – O Poder Executivo editará as instruções administrativas necessárias ao implemento do quanto dispõe esta lei.

 

Artigo 3.º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4.º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Deputado FERREIRA ARAGÃO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 A pessoa cujos documentos foram furtados ou roubados, sofreu uma ação decorrente de falha na segurança pública que está constitucionalmente acometida ao Estado.

Assim, não deve o cidadão pagar ao Estado pela emissão de segundas vias de documentos as quais sejam necessárias porque o Estado não evitou o evento criminoso do qual foi ele vítima.

Além disso, desonerar a vítima nessas circunstâncias é trazer-lhe algum grau de reparação material, a despeito do impacto emocional e psicológico acarretado por eventos de tal natureza.

O Estado poderá indicar a extensão da isenção para abranger os documentos que estejam sob sua alçada, tais como carteira de identidade, carteira de habilitação, certidões de nascimento e casamento, entre outros.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Deputado FERREIRA ARAGÃO