PROJETO DE LEI Nº
310 /2007
INSTITUI O DIA E A SEMANA ESTADUAL DA MOBILIZAÇÃO PARA O REGISTRO
CIVIL DE NASCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica
instituído o Dia Estadual da Mobilização para o Registro Civil de
Nascimento, a ser celebrado, anualmente, no dia 19
de novembro.
Art. 2º. Todo o mês de novembro, a partir da
presente Lei, terá a 3ª semana consagrada a mobilização para o registro civil
de nascimento.
Art. 3º- As comemorações alusivas ao
Dia e a Semana Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, de
que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial do Estado.
Art. 4º- As comemorações têm como
objetivo:
I- mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público
quanto à importância do registro e certidão de nascimento;
II-
estimular mães e pais a registrarem seus filhos imediatamente após o
nascimento;
III-
incentivar a criação de postos de registro civil em maternidades e hospitais;
IV- promover os registros tardios de crianças,
adultos e idosos e o fornecimento de certidão de nascimento a quem necessitar;
V- desenvolver ações específicas visando à erradicação do sub-registro
de nascimento no Estado do Ceará.
Art. 5 º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 02 de outubro de 2007.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
JUSTIFICATIVA
O projeto de Lei apresentado visa instituir o Dia
Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, a ser celebrado,
anualmente, no dia 19 de novembro, com o objetivo de mobilizar
a sociedade em geral e o Poder Público quanto à importância do registro e
certidão de nascimento; estimular mães
e pais a registrarem seus filhos imediatamente após o nascimento; incentivar a
criação de postos de registro civil em maternidades e hospitais; promover os
registros tardios de crianças, adultos e idosos, visando á erradicação do sub-registro de nascimento no
Estado do Ceará.
A Constituição Federal de 1988, art.
5º, LXXVI, assegura a gratuidade do registro civil de nascimento, direito
reforçado com a publicação da Lei Federal nº 9.534 de 10 de dezembro de 1997.
Entretanto, apesar da gratuidade dessa ação milhares de crianças não são
registradas no primeiro ano de vida no Brasil.
Segundo dados do Instituto de Geografia e
Estatística - IBGE, em 2005, o sub-registro de nascimento estimado para o País
foi de 11,5%, o que significou, aproximadamente, 374 540 crianças sem a
certidão de nascimento no período considerado para o cálculo. Entre as Unidades
da Federação, os percentuais mais elevados foram observados em Roraima, no
Amapá e no Pará, respectivamente, 37,1%, 32,1% e 31,5%. As informações dos
assentamentos de nascimentos tiveram os mais baixos níveis de sub-registro no
Distrito Federal, cuja cobertura superou as estimativas (-1,8%), em São Paulo
(1,8%) e no Rio Grande do Sul (3,1%),
No Ceará, em 2005, o sub-registro de nascimentos estimado
foi de 21,2%, estimativa de não registrados até março de 2006 foi de 34.530, a
proporção de registros tardios de nascimento foi de 18,4%, segundo dados do
Instituto de Geografia e Estatística - IBGE.
Sem o registro de nascimento essas crianças não têm a perspectiva de
participação na vida social e política, ou seja, não terão acesso aos serviços
de saúde, educação e demais benefícios sociais.
Por sub-registro de nascimento entende-se o
conjunto de nascimentos ocorridos no ano de referência da pesquisa Estatísticas
do Registro Civil e não registrados no próprio ano, ou até o fim do primeiro
trimestre do ano subseqüente, conforme o
IBGE.
Importante ressaltar que o registro civil de nascimento é o primeiro
documento de validade jurídica de uma pessoa. Somente com a certidão de
nascimento a pessoa obtém os demais documentos, carteira de identidade, a
carteira do trabalho, o CPF, o título de eleitor, matricula escolar,
atendimento de saúde, programas sociais do governo, previdência social e
outros.
Daí, a
necessidade de mobilizar e conscientizar a sociedade em geral e o Poder Público
quarto à importância do registro civil de nascimento, direito de todos os
brasileiros.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos
Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em 02 de outubro de 2007.
DEPUTADA
LÍVIA ARRUDA