PROJETO DE LEI Nº  310 /2007

 

 

INSTITUI O DIA E A SEMANA ESTADUAL DA MOBILIZAÇÃO PARA O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, a ser celebrado, anualmente, no dia 19 de novembro.

Art. 2º. Todo o mês de novembro, a partir da presente Lei, terá a 3ª semana consagrada a mobilização para o registro civil de nascimento.

 

Art. 3º- As comemorações alusivas ao Dia e a Semana Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial do Estado.

 

Art. 4º- As comemorações têm como objetivo:

 

I- mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público quanto à importância do registro e certidão de nascimento;

 

II- estimular mães e pais a registrarem seus filhos imediatamente após o nascimento;

 

III- incentivar a criação de postos de registro civil em maternidades e hospitais;

 

IV- promover os registros tardios de crianças, adultos e idosos e o fornecimento de certidão de nascimento a quem necessitar;

 

V- desenvolver ações específicas visando à erradicação do sub-registro de nascimento no Estado do Ceará.

 

 

 Art. 5 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 02 de outubro de 2007.

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 

 



JUSTIFICATIVA

O projeto de Lei apresentado visa instituir o Dia Estadual da Mobilização para o Registro Civil de Nascimento, a ser celebrado, anualmente, no dia 19 de novembro, com o objetivo de mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público quanto à importância do registro e certidão de nascimento;  estimular mães e pais a registrarem seus filhos imediatamente após o nascimento; incentivar a criação de postos de registro civil em maternidades e hospitais; promover os registros tardios de crianças, adultos e idosos, visando á  erradicação do sub-registro de nascimento no Estado do Ceará.

A Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXVI, assegura a gratuidade do registro civil de nascimento, direito reforçado com a publicação da Lei Federal nº 9.534 de 10 de dezembro de 1997. Entretanto, apesar da gratuidade dessa ação milhares de crianças não são registradas no primeiro ano de vida no Brasil.

Segundo dados do Instituto de Geografia e Estatística - IBGE, em 2005, o sub-registro de nascimento estimado para o País foi de 11,5%, o que significou, aproximadamente, 374 540 crianças sem a certidão de nascimento no período considerado para o cálculo. Entre as Unidades da Federação, os percentuais mais elevados foram observados em Roraima, no Amapá e no Pará, respectivamente, 37,1%, 32,1% e 31,5%. As informações dos assentamentos de nascimentos tiveram os mais baixos níveis de sub-registro no Distrito Federal, cuja cobertura superou as estimativas (-1,8%), em São Paulo (1,8%) e no Rio Grande do Sul (3,1%),

 

No Ceará, em 2005, o sub-registro de nascimentos estimado foi de 21,2%, estimativa de não registrados até março de 2006 foi de 34.530, a proporção de registros tardios de nascimento foi de 18,4%, segundo dados do Instituto de Geografia e Estatística - IBGE.  Sem o registro de nascimento essas crianças não têm a perspectiva de participação na vida social e política, ou seja, não terão acesso aos serviços de saúde, educação e demais benefícios sociais.

 

Por sub-registro de nascimento entende-se o conjunto de nascimentos ocorridos no ano de referência da pesquisa Estatísticas do Registro Civil e não registrados no próprio ano, ou até o fim do primeiro trimestre do ano subseqüente, conforme o  IBGE.

 

Importante ressaltar que o registro civil de nascimento é o primeiro documento de validade jurídica de uma pessoa. Somente com a certidão de nascimento a pessoa obtém os demais documentos, carteira de identidade, a carteira do trabalho, o CPF, o título de eleitor, matricula escolar, atendimento de saúde, programas sociais do governo, previdência social e outros.

 

Daí, a necessidade de mobilizar e conscientizar a sociedade em geral e o Poder Público quarto à importância do registro civil de nascimento, direito de todos os brasileiros.

 

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 02 de outubro de 2007.

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA