DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE
PASSAGENS E PRÊMIOS DE MILHAGENS AÉREAS ADVINDAS DE RECURSOS PÚBLICOS DO ESTADO
DO CEARÁ.
A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta :
Art. 1º Os prêmios ou créditos
de milhagem oferecidos pelas companhias de transporte aéreo, quando resultantes
de passagens adquiridas com recursos públicos da administração direta ou
indireta de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará, serão incorporados ao
erário e utilizados apenas em missões oficiais.
Parágrafo único. É
vedado ao servidor efetivo, ou ocupante de cargo em comissão, o recebimento e a
utilização das bonificações de que trata o caput
em viagens particulares.
Art.
2º As passagens decorrentes do acúmulo de milhagens ou similares devem ser
utilizadas exclusivamente em viagens a serviço da instituição que gerou o
benefício.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Assembléia Legislativa
do Estado do Ceará, 22 de fevereiro de 2007.
Deputado
Luiz Pontes.
PSDB -
CE
JUSTIFICAÇÃO
As
principais companhias aéreas vêm desenvolvendo na última década mecanismos para
incentivar viagens freqüentes, incrementando dois tipos de premiação. Uma
modalidade é calculada por trechos viajados e a outra se dá pela soma de
quilometragem aérea percorrida. Quando o passageiro acumula determinada
quantidade de milhas, pode emitir bilhetes de graça. Nos dois casos, o bônus
pode ser usado pelo servidor público para fins particulares, uma vez que as
passagens aéreas, apesar de pagas pelos cofres públicos, são emitidas em nome
do funcionário.
A
falta de cultura do uso racional de dinheiro público e a ausência de legislação
específica sobre viagens de trabalho de servidores e agentes políticos são
responsáveis por um desperdício de verbas, deixando o Poder Público de
economizar vultuosa soma de recursos.
A presente proposição tem por objetivo destinar ao
Poder Público os prêmios ou créditos concedidos por empresas operadoras de
transportes aéreos quando da aquisição de passagens aéreas com recursos
públicos do Estado do Ceará.
É prática comum no serviço público a utilização em
benefício pessoal de milhagens em decorrência de vôos realizados por agentes públicos
a serviço.Ressalta-se, porém, que a matéria não visa a intervir na liberdade de
mercado, na livre comercialização, ou tampouco no direito privado. Ela busca
preservar a moralidade, impessoalidade e eficiência na administração pública,
princípios constitucionais
Ademais, o projeto de lei vislumbra a economicidade
de verbas públicas, pois, se transformado em lei, possibilitará a geração de
benefícios em passagens que serão utilizadas na execução de tarefas para a
administração pública estadual.
O Distrito Federal já regulamentou a matéria por
meio da Lei n.º3.952, de 16 de janeiro de 2007.
Por todo o exposto, conclamo o
apoio dos nobres pares para a acolhida da presente proposição.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 22 de
fevereiro de 2007.
Deputado
Luiz Pontes.
PSDB - CE