Projeto de Lei n.º 30/2007

 

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PASSAGENS E PRÊMIOS DE MILHAGENS AÉREAS ADVINDAS DE RECURSOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta :

 

Art. 1º Os prêmios ou créditos de milhagem oferecidos pelas companhias de transporte aéreo, quando resultantes de passagens adquiridas com recursos públicos da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará, serão incorporados ao erário e utilizados apenas em missões oficiais.

         Parágrafo único. É vedado ao servidor efetivo, ou ocupante de cargo em comissão, o recebimento e a utilização das bonificações de que trata o caput em viagens particulares.

         Art. 2º As passagens decorrentes do acúmulo de milhagens ou similares devem ser utilizadas exclusivamente em viagens a serviço da instituição que gerou o benefício.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 22 de fevereiro de 2007.

 

 

Deputado Luiz Pontes.

PSDB - CE

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

                   As principais companhias aéreas vêm desenvolvendo na última década mecanismos para incentivar viagens freqüentes, incrementando dois tipos de premiação. Uma modalidade é calculada por trechos viajados e a outra se dá pela soma de quilometragem aérea percorrida. Quando o passageiro acumula determinada quantidade de milhas, pode emitir bilhetes de graça. Nos dois casos, o bônus pode ser usado pelo servidor público para fins particulares, uma vez que as passagens aéreas, apesar de pagas pelos cofres públicos, são emitidas em nome do funcionário.

                   A falta de cultura do uso racional de dinheiro público e a ausência de legislação específica sobre viagens de trabalho de servidores e agentes políticos são responsáveis por um desperdício de verbas, deixando o Poder Público de economizar vultuosa soma de recursos.

 

A presente proposição tem por objetivo destinar ao Poder Público os prêmios ou créditos concedidos por empresas operadoras de transportes aéreos quando da aquisição de passagens aéreas com recursos públicos do Estado do Ceará.

É prática comum no serviço público a utilização em benefício pessoal de milhagens em decorrência de vôos realizados por agentes públicos a serviço.Ressalta-se, porém, que a matéria não visa a intervir na liberdade de mercado, na livre comercialização, ou tampouco no direito privado. Ela busca preservar a moralidade, impessoalidade e eficiência na administração pública, princípios constitucionais

Ademais, o projeto de lei vislumbra a economicidade de verbas públicas, pois, se transformado em lei, possibilitará a geração de benefícios em passagens que serão utilizadas na execução de tarefas para a administração pública estadual.

O Distrito Federal já regulamentou a matéria por meio da Lei n.º3.952, de 16 de janeiro de 2007.

 

Por todo o exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para a acolhida da presente proposição.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 22 de fevereiro de 2007.

 

 

Deputado Luiz Pontes.

PSDB - CE