projeto de lei 306.07
Institui a campanha “Oftalmologista na Escola” no Estado do Ceará, dispondo sobre a obrigatoriedade da realização de exames oftalmológicos para alunos das escolas públicas estaduais, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a campanha “Oftalmologista na Escola”, com o objetivo de promover, gratuitamente, a realização de exames oftalmológicos em alunos das escolas públicas estaduais.
Parágrafo único - Para a consecução da campanha o governo do Estado poderá firmar convênios e/ou parcerias Universidades, Prefeituras Municipais Organizações não Governamentais, Entidades Religiosas, Cooperativas e Associações, que realizem atividades relacionadas à educação.
Art. 2º - A coordenação e gestão desta campanha serão realizadas por Grupos Especiais, em cada município, compostos por representantes das unidades básicas de saúde, das diretorias de ensino, conforme cada caso.
Art. 3º - Os alunos nos quais forem detectados problemas de visão deverão ser encaminhados para avaliação oftalmológica nas unidades de saúde do Estado.
Art. 4º - As despesas oriundas desta lei correrão em conformidade com as dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2007.
DR. SARTO
Deputado Estadual – PSB
JUSTIFICATIVA
Objetivamente, a importância dos programas de saúde ocular em escolares reside no fato de que a deficiência visual interfere no processo de aprendizagem e no desenvolvimento psicossocial da criança, fato que é reconhecido por diversas autoridades do ensino.
Estima-se que a grande maioria das crianças brasileiras em idade escolar nunca passou por exame oftalmológico. Dados do Conselho Brasileiro de Oftalmologia mostram que 20% delas apresentam alguma perturbação ocular, sendo as causas mais comuns de acuidade visual reduzida em escolares são os erros de refração (a hipermetropia, o astigmatismo e a miopia e estrabismo).
A detecção precoce destes problemas possibilita a sua correção ou minimização, visando o melhor rendimento global da criança em idade escolar. Nos programas de triagem visual é importante estipular o critério de encaminhamento dos indivíduos como, por exemplo, o limite de visão a ser considerado. Esta preocupação resulta do fato de que este não pode ser tão alto para que não haja um número excessivo de crianças encaminhadas, gerando exames desnecessários, bem como o contrário também é indesejável, pois pode deixar de lado crianças que tenham problemas oculares.
Dessa sorte, é de toda conveniência a aprovação da presente proposição, no escopo de que sejam promovidas políticas públicas para a solução do problema.
Sala das Sessões, 03 de setembro de 2007.
DR. SARTO
Deputado Estadual – PSB