PROJETO DE LEI 304.07
Inteligência dos
arts. 196, II, b), 207, I, todos da
Resolução n° 389, de 11 de
dezembro de 1996, ulteriormente modificada pelas Resoluções 545, de 20.12.2006
e 550, de 19.04.2007.
Determina aos estabelecimentos bancários situados no
território do Estado do Ceará a disponibilização de assentos nas filas
especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos, e dá
outras providências.
Art. 1° - Ficam obrigados os estabelecimentos
bancários situados no território do Estado do Ceará a disponibilizar assentos
nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes
físicos.
§ 1° - A
quantidade de assentos disponíveis deverá ser suficiente para que, durante o
horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial possam estar
sentados.
§ 2° -
Os estabelecimentos bancários afixarão ostensivamente, em local visível,
cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente indicando a localização, e a
destinação dos assentos.
Art. 2° - Os estabelecimentos bancários que
descumprirem a presente lei ficarão sujeitos a sanções que serão estabelecidas
em regulamento.
Art. 3° - O Poder Executivo Estadual regulamentará a
presente lei em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas das disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, 08 de outubro de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB
JUSTIFICATIVA
Com a modernização tecnológica e a informatização das instituições
financeiras, os aposentados e pensionistas foram direcionados às agências
bancárias para, mensalmente, receberem seus vencimentos com a utilização do
cartão magnético, e não mais realizando esta operação nas agências da
Previdência.
Devido a essa situação, permanentemente idosos se utilizam dos caixas
bancários para suas operações e, mesmo existindo boxes especiais para seu
atendimento, encontram dificuldades
físicas, tendo que aguardar, em pé, nas filas, às vezes numerosas e demoradas.
Também são atendidos nestes boxes as gestantes e os deficientes
físicos que são submetidos à mesma situação de dificuldade. Desta forma, e visando a facilitar a
vida deste grande número de pessoas, apresentamos este Projeto de Lei obrigando
os estabelecimentos bancários a colocar à disposição este indispensável
serviço, que proporcionará mais conforto e menos contratempos nas inevitáveis
filas bancárias.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, 08 de outubro de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB