PROJETO DE LEI 304.07

Inteligência dos arts. 196, II, b), 207, I, todos da Resolução           n° 389, de 11 de dezembro de 1996, ulteriormente modificada pelas Resoluções 545, de 20.12.2006 e 550, de 19.04.2007.

 

Determina aos estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Ceará a disponibilização de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos, e dá outras providências.

 

Art. 1° - Ficam obrigados os estabelecimentos bancários situados no território do Estado do Ceará a disponibilizar assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.

§ 1° - A quantidade de assentos disponíveis deverá ser suficiente para que, durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial possam estar sentados.

§ 2° - Os estabelecimentos bancários afixarão ostensivamente, em local visível, cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente indicando a localização, e a destinação dos assentos.

Art. 2° - Os estabelecimentos bancários que descumprirem a presente lei ficarão sujeitos a sanções que serão estabelecidas em regulamento.

 

Art. 3° - O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas das disposições em contrário.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,  08 de outubro de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Com a modernização tecnológica e a informatização das instituições financeiras, os aposentados e pensionistas foram direcionados às agências bancárias para, mensalmente, receberem seus vencimentos com a utilização do cartão magnético, e não mais realizando esta operação nas agências da Previdência.

 

Devido a essa situação, permanentemente idosos se utilizam dos caixas bancários para suas operações e, mesmo existindo boxes especiais para seu atendimento, encontram dificuldades físicas, tendo que aguardar, em pé, nas filas, às vezes numerosas e demoradas.

 

Também são atendidos nestes boxes as gestantes e os deficientes físicos que são submetidos à mesma situação de dificuldade. Desta forma, e visando a facilitar a vida deste grande número de pessoas, apresentamos este Projeto de Lei obrigando os estabelecimentos bancários a colocar à disposição este indispensável serviço, que proporcionará mais conforto e menos contratempos nas inevitáveis filas bancárias.

 

 

 

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,  08 de outubro de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB