PROJETO DE LEI 303.07
Inteligência dos arts. 196, II, b), 207, I, todos da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, ulteriormente modificada pelas Resoluções de n°s 545, de 20.12.2006 e 550, de 19.04.2007.
Dispõe sobre a criação do Centro de Atendimento Integral e Multidisciplinar para Mulheres e Respectivos Descendentes em Situação de Violência Doméstica e Familiar, Fundação Maria da Penha e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Centro de Atendimento Integral e Multidisciplinar para Mulheres e Respectivos Descendentes em situação de Violência Doméstica e familiar, Fundação Maria da Penha, do Estado do Ceará, com sede na cidade de Fortaleza, como fundação de natureza governamental, com personalidade jurídica pública, vinculada à Secretaria de Justiça e Cidadania, conforme o art.44 da Lei Estadual n° 13.875 de 07.02.2007, onde será dada total prioridade às políticas voltadas para Mulheres, nos termos do Art. 35, I da Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 2º. A Fundação Maria da Penha terá por objetivo prestar assistência multidisciplinar nas áreas psicossocial, jurídica e saúde, desenvolver pesquisas e campanhas destinadas a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 08 de outubro de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB
JUSTIFICATIVA
Uma mácula que a humanidade não consegue se livrar é a violência contra as mulheres e contra as crianças, geralmente praticada por quem deveria protegê-las. Quando se julga que essas práticas covardes e criminosas são características de civilizações atrasadas, comete-se um enorme engano. Na sociedade ocidental e urbana a violência resiste à hipocrisia social e perdura em todas as classes, muitas vezes escondida em ambiente doméstico sofisticado, repleto de modernidades tecnológicas e recursos financeiros consideráveis. As mulheres, as crianças e os idosos, as principais vítimas, com a discrição de quem ainda assim pretende resguardar o lar, não deixam transparecer a violação de que são vítimas, escondendo a prática criminosa da sociedade e das autoridades.
Ainda pesa na atitude, o temor de desagradar o vilão e receber dele mais e mais agressão até com risco de vida.
Essa discrepância entre o crime e a denúncia favorece o agressor. As estatísticas de violência domestica são falhas e qualquer tentativa de quantificação esbarra no empirismo do método, já que a grande maioria dos eventos permanece na obscuridade e na impunidade. A coragem da denúncia esbarrava na tibieza da pena a que o agressor estava sujeito. Algumas cestas básicas, quase sempre compradas pela própria esposa - a agredida - e estava paga a agressão.
Foi preciso mobilização e muita luta. O heroísmo tem nome e história. A promulgação da Lei nº 11.340/2006 tomou o nome de Lei Maria da Penha em homenagem a farmacêutica aposentada do Ceará, que depois de anos de sofrimento, em 1983 ficou paraplégica quando atingida por um tiro disparado pelo marido, enquanto dormia.
Seu sofrimento foi o êmulo de sua luta. Maria da Penha passou da condição de vítima para a de protagonista no combate a violência contra a mulher.
Chegou-se ao século 21 com o mundo completamente modificado pelos permanentes avanços tecnológicos. Mas o mundo continua primitivo em alguns de seus comportamentos, como se a humanidade ainda estivesse nas cavernas e os homens, os guerreiros e caçadores, se diferenciassem de suas companheiras voltadas para as fainas do tosco buraco em que moravam. Basta ! A mulher precisou lutar valentemente para modificar seu papel na sociedade, abrindo espaço em todos os segmentos, mostrando sua capacidade de ombrear-se ao companheiro, recendo dele o respeito da igualdade.
Face ao exposto e diante do legítimo reconhecimento da luta e dificuldades, que não foram poucas, encetada pelas mulheres para a aprovação da Lei Maria da Penha, peço a compreensão e o apoio dos nobres pares desta Casa do Povo, a fim de aprovar a proposição ora em discussão.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 08 de outubro de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual