PROJETO DE LEI 302/07
Inteligência dos
arts. 196, II, b), 207, I, todos da
Resolução n° 389, de 11 de
dezembro de 1996, ulteriormente modificada pelas Resoluções 545, de 20.12.2006
e 550, de 19.04.2007.
Regulamenta a operação com módulos em localidades
de até 1.000 habitantes e de difícil acesso, bem como define a competência para
o controle de matadouros no âmbito do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1°- As
localidades que não dispuserem de infraestrutura capaz de atender às exigências
sanitárias estabelecidas para produtos de origem animalpoderão operar com
módulos frigoríficos que assegurem o regular abastecimento de carnes
procedentes de estabelecimentos autorizados.
§ 1° - Excepcionalmente, nos núcleos, vilas ou cidades com até 1.000 (
um mil) habitantes e de difícil acesso, quando o abastecimento não puder,
comprovadamente, ser regularmente atendido por matadouros ou módulos
frigoríficos, será permitida a instalação de Posto de Abate, observadas as
seguintes exigências:
A) Só poderá funcionar 01 ( um) Posto de Abate em cada núcleo
populacional, povoado, vila ou cidade com até 1.000 ( um mil) habitantes;
B) o abate máximo semanal será de no máximo 07 ( sete) bovinos ou seu equivalente
das outras espécies, na proporção de 02 ( dois) ovinos ou 10 ( dez) caprinos ou
02 ( dois) suínos por bovinos, independente de idade ou tamanho;
C) a construção será de alvenaria e exclusiva para a finalidade,
devidamente provida de abastecimento de água e meios de eliminação dos
resíduos, distante no mínimo 100m ( cem metros) de habitações, locais de
permanência de animais, depósitos de lixo ou estrume, podendo ser completada
com dependência própria para açougue;
D) o local deverá possuir cercas para impedir o acesso de outros
animais, bem como possuir também caldeiras para fusão de gorduras;
E) fica permitido somente o aproveitamento de matérias primas
gordurosas e subprodutos não comestíveis e proibida a preparação de carnes
conservadas;
F) as carnes, vísceras e gorduras comestíveis serão destinadas
exclusivamente ao consumo da população local;
G) os subprodutos não comestíveis poderão ser vendidos somente a
estabelecimentos devidamente legalizados perante as secretarias da saúde e da
fazenda;
H) deverá ser mantido em dia um registro simplificado dos animais
abatidos, constando o número de ordem, data, espécie do animal abatido, nome e
endereço do vendedor, bem como da localidade de procedência;
I) os documentos e atestados deverão ser conservados durante 05 (
cinco) anos;
J) não será autorizado o funcionamento de Posto de Abate sem que
esteja regularizado perante a Fazenda Estadual.
L) o proprietário do animal deverá comprovar que mantém seu rebanho
regularmente vacinado.
§ 2° - Considera- se, para os
efeitos desta Lei, de difícil acesso, aquelas localidades cujo acesso é feito
exclusivamente por vias terrestres não pavimentadas.
Art.2° - A
inspeção sobre os serviços de que trata o artigo anterior, inclusive a
aprovação prévia das plantas para a construção das unidades frigoríficas será
executada pela Secretaria da Saúde Estadual.
Art.3° - A
Secretaria da Saúde Estadual é competente para proceder a supervisão sobre a
fiscalização realizada, nos termos do art.4°, alínea c) da Lei Federal n°
1.283, de 18 de dezembro de 1950, com redação dada pela Lei Federal n° 7.889,
de 23 de novembro de 1989.
Art.4° - Todo o abate de animais para o consumo ou
industrialização realizado em estabelecimento ou local não licenciado ou sem a
expressa autorização da Autoridade Sanitária competente será considerado
clandestino, sujeitando os responsáveis às penas da Lei e à perda da
mercadoria.
Art.5° - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
08 de outubro de 2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
PMDB
JUSTIFICATIVA
É uma das competências do Estado, ainda que comum à União e aos
Municípios, o fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento
alimentar, consoante infere-se do art. 23, VIII da Constituição Federal, como também é sua competência, ainda que
concorrente, legislar sobre produção e consumo, bem como sobre a defesa da
saúde, a teor do disposto no art.24, da Carta Magna.
Cabe aos Estados, nos termos
do art.4°, alínea b) da Lei Federal n° 1283, de 18 de dezembro de 1950,
alterada pela Lei Federal n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, o controle dos
estabelecimentos relacionados no art.3° daquela Lei, que procedam apenas
comércio intermunicipal.
Aos municípios, através das
secretarias e departamentos de agricultura, consoante a mesma Lei, foi cometida
a fiscalização dos estabelecimentos que façam apenas comércio municipal.
Entretanto, quando aquelas vilas, distritos, com menos de 1.000
habitantes onde se procedem abates exclusivamente para consumo daquelas localidades
e cujo transporte de carnes torna-se inviável, por demais oneroso em face do
reduzido consumo e com vias de acesso de tráfego precário, não foi estabelecida
a competência para seu controle.
Ademais, a falta de fiscalização por parte dos municípios, até mesmo
por falta de infraestrutura adequada, determinam que seja regulada a
competência para este fim.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares desta Casa Legislativa a
aprovação da presente proposição, por versar sobre saúde pública, tema da mais
alta relevância.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
08 de outubro de 2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual