PROJETO DE LEI  N.º29/2007

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DETERMINAR QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA FIXA IMPLANTEM SINALIZAÇÃO TÁTIL DE ALERTA NOS TERMINAIS TELEFÔNICOS DE USO PÚBLICO.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a determinar que as empresas concessionárias prestadoras de serviço público de telefonia fixa  implantem sinalização tátil de alerta nos terminais telefônicos de uso público, garantindo acessibilidade aos deficientes visuais.

 

§ 1º A sinalização a que se refere o caput deverá atender às especificações das normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

§ 2º No prazo de doze meses contados a partir da vigência desta Lei, todos os terminais telefônicos de uso público instalados deverão contar com sinalização tátil de alerta.

 

Art. 2º O Poder Executivo Estadual ficará autorizado a cobrar multa diária no valor de 500 UFIRCES (quinhentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará) no caso de descumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A Lei Federal nº 10.098/00, de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida. Trata de eliminar barreiras arquitetônicas e nas comunicações e, em seu capítulo III, estabelece condições para o desenho e localização do mobiliário urbano, isto é, do conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos.

 

O art. 17 do mencionado Texto Legal estabelece que o Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.

 

Os terminais telefônicos de uso público, os chamados “orelhões”, são  parte integrante do mobiliário urbano e devido ao seu grande número, espalhados pelas ruas, praças públicas, centros comerciais e em outros logradouros públicos, em todo o Estado do Ceará, necessitam ser  urgentemente sinalizados.  Essa é uma antiga reivindicação das associações de portadores de deficiência visual, que necessita de regulamentação legal.

 

A proposta que ora apresentamos pretende suprir essa deficiência, estabelecendo obrigatoriedade de implantação pelas prestadoras do serviço telefônico fixo de sinalização de alerta adequada nos terminais de uso publico.

 

Ademais, especificamos que a sinalização deva atender às normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas,  e  definimos um prazo de doze meses a partir do qual todos os terminais deverão estar ajustados à legislação proposta, devidamente equipados com sinalização tátil de alerta.

 

A solução técnica já está normatizada pela ABNT- Associação Brasileira  de Normas Técnicas, por intermédio da NBR 9050, editada em 2004. Na  prática, a sinalização tátil de alerta é feita pela mudança de textura do piso  em um quadrilátero que envolve o objeto, construído de acordo com  parâmetros estabelecidos na referida norma.

 

Tal sinalização facilitará a identificação pelo portador de deficiência visual da presença de terminal telefônico nos logradouros públicos, evitando com isso danos a sua integridade física, sem que constitua nenhum empecilho ao tráfego de outras pessoas, em especial de portadores de deficiência motora ou de pessoas com mobilidade reduzida.

 

Dada a relevância social da matéria,  contamos com o imprescindível apoio de nossos Pares nesta Casa para a célere tramitação e aprovação do projeto de lei que ora submetemos à consideração desta Casa.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 16 de fevereiro de 2007.

 

Deputado HERMÍNIO RESENDE