Dispõe sobre a isenção do
pagamento da taxa de inscrição nos exames vestibulares promovidos pelas
Universidades públicas estaduais, aos alunos egressos de escolas públicas
estaduais do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento da
taxa de inscrição para os vestibulares promovidos pelas universidades públicas
estaduais do Estado do Ceará, os estudantes egressos de escolas públicas
estaduais do Estado do Ceará.
Artigo 2º - A isenção a que se refere o
caput deverá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, estabelecendo os
critérios necessários visando o fiel cumprimento da presente Lei.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
O projeto de lei ora proposto tem por objetivo propiciar
aos estudantes da rede pública estadual acesso aos vestibulares promovidos
pelas universidades públicas com sede no Estado do Ceará. Em razão do alto
custo da taxa de inscrição cobrada pelas universidades públicas, milhares de
alunos ficam impossibilitados de realizarem a inscrição nos referidos
vestibulares, impedindo-os de terem a oportunidade de cursarem o ensino
superior.
É função do governante garantir,
por meio de legislação específica, o livre acesso ao ensino público gratuito,
prevalecendo assim o direito constitucional à educação de boa qualidade.
SALA DAS SESSÕES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Deputado
Estadual FERREIRA ARAGÃO