PROJETO DE LEI 297.07

 

Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de inscrição nos exames vestibulares promovidos pelas Universidades públicas estaduais, aos alunos egressos de escolas públicas estaduais do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição para os vestibulares promovidos pelas universidades públicas estaduais do Estado do Ceará, os estudantes egressos de escolas públicas estaduais do Estado do Ceará.

 

Artigo 2º - A isenção a que se refere o caput deverá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, estabelecendo os critérios necessários visando o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

Deputado Estadual FERREIRA ARAGÃO

Vice Líder  PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O projeto de lei ora proposto tem por objetivo propiciar aos estudantes da rede pública estadual acesso aos vestibulares promovidos pelas universidades públicas com sede no Estado do Ceará. Em razão do alto custo da taxa de inscrição cobrada pelas universidades públicas, milhares de alunos ficam impossibilitados de realizarem a inscrição nos referidos vestibulares, impedindo-os de terem a oportunidade de cursarem o ensino superior.

É função do governante garantir, por meio de legislação específica, o livre acesso ao ensino público gratuito, prevalecendo assim o direito constitucional à educação de boa qualidade.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

Deputado Estadual FERREIRA ARAGÃO

Vice Líder  PDT