PROJETO DE LEI Nº 295/07
Inteligência dos arts. 122, I; 196, II, d); 206, IV, e); 207, I e 231, § 2°- todos da Resolução n° 389, de 11 de
dezembro de 1996, com as atualizações dadas pelas Resoluções n° 545, de
20.12.2006 e Resolução n° 550, de 19.04.2007.
DISPÕE SOBRE A INADIMPLÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES - IPVA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - A inadimplência do Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, não poderá
ser usada pelo Poder Executivo Estadual, como motivo impeditivo para que os
proprietários dos veículos possam, junto ao DETRAN/CE, vistoriar, inspecionar
quanto às condições de segurança veicular, registrar,
emplacar, selar a placa e licenciar veículo para a obtenção do Certificado de
Registro e Licenciamento Anual, conforme prescreve o inciso III do Art, 22 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ( Lei nº 9.503/1997 ).
Parágrafo Único - O
DETRAN/CE deverá fazer constar, caso
exista inadimplência, no ato da vistoria tratada no caput, no Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo, os
exercícios nos quais ocorreu a inadimplência do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA.
Art.2° -
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60
( sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 02 de
outubro de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB
JUSTIFICATIVA
O não pagamento do
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - hoje em dia, vem sendo motivo impeditivo, para que os
proprietários de veículos procedam suas respectivas
vistorias de quaisquer espécies.
Tal procedimento vai de encontro a um Princípio
fundamental, previsto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da
República Federativa do Brasil, que garante a todo
cidadão litigante em processo judicial ou administrativo o direito à ampla
defesa e ao contraditório.
Nessa
esteira de raciocínio é o que dispõe claramente o art.5°, nos incisos LIV e LV
da nossa Carta Magna, a qual, em
virtude do Princípio da Hierarquia Constitucional tem prevalência absoluta
sobre as demais espécies normativas, inclusive normas constitucionais
estaduais, como é o caso do art. 60, II, § 2°, b), bem como o art.88, VI, todos da
Constituição Estadual do Ceará:
“Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ( grifos).
Ademais, o Princípio
do DUE
PROCESS OF LAW
(devido processo legal) , seja ele de natureza administrativa ou mesmo
jurídica, há de se fazer respeitar,
face ao exposto no art.25 da Carta Federal acima citada, senão vejamos:
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas por esta Constituição. ( grifos).
Ora, na medida em
que o cidadão comum tem o seu veículo apreendido em virtude de débito relativo
ao IPVA, ou mesmo tem cerceado o direito de formalizar a transferência,
vistoria ou registro do mesmo junto ao órgão competente, in casu o
DETRAN/CE, tais atitudes constritivas
da Administração Estadual violam flagrantemente o conteúdo do Princípio acima
suscitado, o que é inadmissível, já que é cediço que o tributo, não importando
a sua espécie ( impostos, taxas, contribuições de melhoria) , não pode ser
utilizado como forma de confisco, o que atualmente vem ocorrendo diuturnamente
em várias localidades do nosso País.
O Estado tem o direito de inscrever o nome do
proprietário do veículo inadimplente, no Cadastro da Dívida Ativa, e não
apreender um bem pessoal, sem a instauração do devido processo legal, cerceando
todos os meios de defesa do cidadão.
Tal atitude
extrapola o chamado Poder de Polícia do Estado, alijando por completo o Conceito do Estado Democratico
de Direito.
Ressaltamos, ainda,
que a vistoria anual tem também a finalidade de proteger a segurança do
condutor do veículo e a de terceiros, uma vez que o carro deixa que deixa de ser vistoriado por inadimplento
de IPVA coloca a segurança coletiva em risco.
Nesse sentido é o
disposto no art.22, III da Lei Federal n° 9.503, de 23 de
setembro de 1997:
“ Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - ..............................................................;
II - ..............................................................;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições
de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a
placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o
Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; ” (
grifos).
Não queremos aqui, com a presente proposição, prestar
apologia à inadimplência tributária, mas apenas, por questão de indiscutível
justiça, colocar em discussão a maneira pela qual o Executivo Estadual tem
conduzido o assunto, violando as regras do processo administrativo
constitucional, recolhendo o veículo do proprietário inadimplente, para, vejam
bem, só após a apreensão, iniciar-se o procedimento administrativo, violando
gravemente as regras contidas nos incisos LIV e LV do art.5° da Constituição
Federal, que são normas de Direitos e Garantias Fundamentais que o Estado
reconhece ao cidadão.
A proposição ora
apresentada tem por objetivo permitir
que o proprietário inadimplente de veículo automotor possa conduzir o referido
veículo sem incorrer em ilegalidade, cumprir os procedimentos administrativos
existentes e, ao mesmo tempo, ter o Estado do Ceará o direito de cobrar o que
lhe é devido.
A proposição, na
espécie, não contém vício de iniciativa, haja
vista que não se está tratando da instituição de tributo, mas sim a maneira
como o mesmo vem sendo draconianamente cobrado, impondo ao cidadão comum penas não previstas
Diante do acima
exposto, apresentamos este Projeto de
Lei para finalmente adequar a nossa legislação a essa nova realidade e colocar
a população alencarina à frente nessa matéria e,
contando com o empenho de todos os deputados, esperamos aprovar a presente
propositura nessa egrégia Casa do Povo.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 02 de
outubro de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB