PROJETO DE LEI 295/07

 

 

Inteligência dos arts. 122, I; 196, II, d); 206, IV, e); 207, I e 231, § 2°- todos da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, com as atualizações dadas pelas Resoluções n° 545, de 20.12.2006 e  Resolução n° 550, de 19.04.2007. 

 

DISPÕE SOBRE A INADIMPLÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - A inadimplência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não poderá ser usada pelo Poder Executivo Estadual, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam, junto ao DETRAN/CE, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículo para a obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento Anual, conforme prescreve o inciso III do Art, 22 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB ( Lei 9.503/1997 ).

 

Parágrafo Único - O DETRAN/CE deverá fazer constar, caso exista inadimplência, no ato da vistoria tratada no caput, no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, os exercícios nos quais ocorreu a inadimplência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

 

Art.2° -  O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 ( sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 02 de outubro de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O não pagamento do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - hoje em dia, vem sendo motivo impeditivo, para que os proprietários de veículos procedam suas respectivas vistorias de quaisquer espécies.

 

Tal procedimento vai de encontro a um Princípio fundamental, previsto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a todo cidadão litigante em processo judicial ou administrativo o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Nessa esteira de raciocínio é o que dispõe claramente o art.5°, nos incisos LIV e LV da nossa Carta Magna, a qual, em virtude do Princípio da Hierarquia Constitucional tem prevalência absoluta sobre as demais espécies normativas, inclusive normas constitucionais estaduais, como é o caso do art. 60, II, § 2°, b), bem como o art.88, VI, todos da Constituição Estadual do Ceará:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ( grifos).

 

Ademais, o Princípio do DUE PROCESS OF LAW                     (devido processo legal) , seja ele de natureza administrativa ou mesmo jurídica, há de se fazer respeitar, face ao exposto no art.25 da Carta Federal acima citada, senão vejamos:

 

 

                                      CAPÍTULO III

DOS ESTADOS FEDERADOS

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. ( grifos).

 

Ora, na medida em que o cidadão comum tem o seu veículo apreendido em virtude de débito relativo ao IPVA, ou mesmo tem cerceado o direito de formalizar a transferência, vistoria ou registro do mesmo junto ao órgão competente, in casu  o DETRAN/CE, tais atitudes constritivas da Administração Estadual violam flagrantemente o conteúdo do Princípio acima suscitado, o que é inadmissível, já que é cediço que o tributo, não importando a sua espécie ( impostos, taxas, contribuições de melhoria) , não pode ser utilizado como forma de confisco, o que atualmente vem ocorrendo diuturnamente em várias localidades do nosso País.

 

O Estado tem o direito de inscrever o nome do proprietário do veículo inadimplente, no Cadastro da Dívida Ativa, e não apreender um bem pessoal, sem a instauração do devido processo legal, cerceando todos os meios de defesa do cidadão.

 

Tal atitude extrapola o chamado Poder de Polícia do Estado, alijando por completo o Conceito do Estado Democratico de Direito.

 

Ressaltamos, ainda, que a vistoria anual tem também a finalidade de proteger a segurança do condutor do veículo e a de terceiros, uma vez que o carro deixa que deixa de ser vistoriado por inadimplento de IPVA coloca a segurança coletiva em risco.

 

Nesse sentido é o disposto no art.22, III da Lei Federal                     n° 9.503, de 23 de setembro de 1997:

 

      Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

        I - ..............................................................;

        II - ..............................................................;

       III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;   ( grifos).

Não queremos aqui, com a presente proposição, prestar apologia à inadimplência tributária, mas apenas, por questão de indiscutível justiça, colocar em discussão a maneira pela qual o Executivo Estadual tem conduzido o assunto, violando as regras do processo administrativo constitucional, recolhendo o veículo do proprietário inadimplente, para, vejam bem, só após a apreensão, iniciar-se o procedimento administrativo, violando gravemente as regras contidas nos incisos LIV e LV do art.5° da Constituição Federal, que são normas de Direitos e Garantias Fundamentais que o Estado reconhece ao cidadão.     

 

A proposição ora apresentada tem por objetivo permitir que o proprietário inadimplente de veículo automotor possa conduzir o referido veículo sem incorrer em ilegalidade, cumprir os procedimentos administrativos existentes e, ao mesmo tempo, ter o Estado do Ceará o direito de cobrar o que lhe é devido.

 

A proposição, na espécie, não contém vício de iniciativa, haja vista que não se está tratando da instituição de tributo, mas sim a maneira como o mesmo vem sendo draconianamente cobrado, impondo ao cidadão comum penas não previstas em nossa Constituição Federal, ao solapar-lhe o seu bem ( no caso o veículo), para só depois dar-lhe alguma chance de                  defender-se, subvertendo a ordem constitucionalmente prevista.

  

Diante do acima exposto, apresentamos este Projeto de Lei para finalmente adequar a nossa legislação a essa nova realidade e colocar a população alencarina à frente nessa matéria e, contando com o empenho de todos os deputados, esperamos aprovar a presente propositura nessa egrégia Casa do Povo.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 02 de outubro de 2007.

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB