PROJETO
DE LEI Nº 294/07
Inteligência dos arts. 196, II, b), 207, I, todos da Resolução n° 389, de
11 de dezembro de 1996, ulteriormente modificada pelas
Resoluções 545, de
20.12.2006 e 550, de 19.04.2007.
Torna obrigatório que as escolas, no âmbito do
Estado do Ceará, exijam de seus alunos a apresentação de
atestado médico de aptidão física e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º - Torna obrigatória, por
parte das escolas públicas e privadas situadas no Estado do Ceará
a exigência de atestado médico de aptidão física de
seus alunos.
§ 1º - O atestado será exigido, no
início de cada ano letivo, a todos os alunos a partir da 5ª
série do ensino fundamental.
§ 2º - O atestado poderá ser de
Instituição pública ou privada e deverá ficar
anexado ao histórico (ficha) do aluno.
§ 3º - Enquanto não houver a
apresentação do referido atestado, a escola não
poderá submeter o aluno a qualquer tipo de exercício
físico.
Art. 2º - As escolas deverão
promover eventos que demonstrem formas de prevenir doenças cardiorespiratórias.
Art. 3º - O descumprimento da presente
lei acarretará ao(s) representante(s) legal(is)
da Instituição as sanções previstas na
legislação penal e civil.
Art. 4º - A presente lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no ano letivo
imediatamente posterior, ficando revogadas todas as disposições
em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, 02 de outubro de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB
JUSTIFICATIVA
Por algumas vezes
tivemos veiculado, na mídia, notícia a qual informava que um
adolescente morrera após sofrer um ataque cardíaco, logo depois
de ter desenvolvido atividade física em sua escola (aula de
educação física).
Mesmo que em um primeiro
momento este fato possa parecer algo muito pontual, devemos atentar que
não só os atletas estão sujeitos a problemas de
saúde, Pessoas comuns que pretendem se exercitar com o objetivo de
saúde, estética ou mesmo melhorar seu nível de
condicionamento físico, caso sejam portadores de algum distúrbio
não detectado precocemente, principalmente cardiopatias incipientes,
podem sofrer conseqüências muito desagradáveis.
Em sua maioria, os problemas cardíacos e respiratórios
provenientes de uma alimentação desregrada,
poluição, entre, somente irão aparecer alguns anos
após. Todavia, não podemos nos esquecer dos casos
hereditários e de má formação congênita, os
quais, só poderão ser diagnosticados após o paciente se
submeter a exame específico.
Com base nestas informações, apresentamos esta
proposição como forma de ajudar a nossa sociedade a prevenir-se
de doenças que podem tirar a vida de uma pessoa em uma velocidade
espantosa.
Por tais motivos, contamos com o apoio desta Casa Legislativa, a fim de
que tal projeto seja aprovado.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ,
02 de outubro de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB