PROJETO DE LEI 294/07

Inteligência dos arts. 196, II, b), 207, I, todos da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, ulteriormente modificada pelas Resoluções  545, de 20.12.2006 e 550, de 19.04.2007.

 

 

Torna obrigatório que as escolas, no âmbito do Estado do Ceará, exijam de seus alunos a apresentação de atestado médico de aptidão física e dá outras providências.

 


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art.1º - Torna obrigatória, por parte das escolas públicas e privadas situadas no Estado do Ceará a exigência de atestado médico de aptidão física de seus alunos.

§ 1º - O atestado será exigido, no início de cada ano letivo, a todos os alunos a partir da 5ª série do ensino fundamental.

§ 2º - O atestado poderá ser de Instituição pública ou privada e deverá ficar anexado ao histórico (ficha) do aluno.

§ 3º - Enquanto não houver a apresentação do referido atestado, a escola não poderá submeter o aluno a qualquer tipo de exercício físico.

Art. 2º - As escolas deverão promover eventos que demonstrem formas de prevenir doenças cardiorespiratórias.

Art. 3º - O descumprimento da presente lei acarretará ao(s) representante(s) legal(is) da Instituição as sanções previstas na legislação penal e civil.

Art. 4º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no ano letivo imediatamente posterior, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 02 de outubro de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Por algumas vezes tivemos veiculado, na mídia, notícia a qual informava que um adolescente morrera após sofrer um ataque cardíaco, logo depois de ter desenvolvido atividade física em sua escola (aula de educação física).


         Mesmo que em um primeiro momento este fato possa parecer algo muito pontual, devemos atentar que não só os atletas estão sujeitos a problemas de saúde, Pessoas comuns que pretendem se exercitar com o objetivo de saúde, estética ou mesmo melhorar seu nível de condicionamento físico, caso sejam portadores de algum distúrbio não detectado precocemente, principalmente cardiopatias incipientes, podem sofrer conseqüências muito desagradáveis.


         Em sua maioria, os problemas cardíacos e respiratórios provenientes de uma alimentação desregrada, poluição, entre, somente irão aparecer alguns anos após. Todavia, não podemos nos esquecer dos casos hereditários e de má formação congênita, os quais, só poderão ser diagnosticados após o paciente se submeter a exame específico.


         Com base nestas informações, apresentamos esta proposição como forma de ajudar a nossa sociedade a prevenir-se de doenças que podem tirar a vida de uma pessoa em uma velocidade espantosa.


         Por tais motivos, contamos com o apoio desta Casa Legislativa, a fim de que tal projeto seja aprovado.

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,  02 de outubro de 2007.

 

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB