PROJETO DE LEI Nº 293/07
Inteligência dos arts. 196, II, b), 207, I, todos da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, ulteriormente modificada pelas Resoluções de 545, de 20.12.2006 e 550, de 19.04.2007.
Determina a impressão do quadro de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite industrializados no Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° - O quadro de vacinas infantis obrigatórias determinadas pelo Ministério da Saúde deverá ser impresso nas embalagens de leite dos tipos C e B industrializados no Estado do Ceará.
Art. 2° - Para cumprimento do disposto no artigo 1° pelas empresas responsáveis na confecção de embalagens, a Secretaria Estadual de Saúde fornecerá o quadro atualizado do calendário de vacinas vigentes no Estado do Ceara.
Art. 3° - Caberá a órgão próprio do Governo Estadual a fiscalização das embalagens, recolhendo aquelas que estiverem em desacordo com a presente lei, consoante o disposto na Lei Estadual 13.875 de 07 de fevereiro de 2007.
Parágrafo único - O Poder Executivo Estadual, dentro do prazo previsto à vigência desta lei, regulamentara o disposto no "caput", sem prejuízo de sua observância vencido o prazo estabelecido no artigo 4°.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor em cento e vinte (120) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrario.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 02 de outubro de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 02 de outubro de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB