PROJETO DE LEI Nº 293/07

 

Inteligência dos arts. 196, II, b), 207, I, todos da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, ulteriormente modificada pelas Resoluções de 545, de 20.12.2006 e 550, de 19.04.2007.

 

Determina a impressão do quadro de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite industrializados no Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

 

 

 

Art. 1° - O quadro de vacinas infantis obrigatórias determinadas pelo Ministério da Saúde deverá ser impresso nas embalagens de leite dos tipos C e B industrializados no Estado do Ceará.

 

Art. 2° - Para cumprimento do disposto no artigo 1° pelas empresas responsáveis na confecção de embalagens, a Secretaria Estadual de Saúde fornecerá o quadro atualizado do calendário de vacinas vigentes no Estado do Ceara.

 

Art. 3° - Caberá a órgão próprio do Governo Estadual a fiscalização das embalagens, recolhendo aquelas que estiverem em desacordo com a presente lei, consoante o disposto na Lei Estadual 13.875 de 07 de fevereiro de 2007.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo Estadual, dentro do prazo previsto à vigência desta lei, regulamentara o disposto no "caput", sem prejuízo de sua observância vencido o prazo estabelecido no artigo 4°.

 

Art. 4° - Esta lei entra em vigor em cento e vinte (120) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrario.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 02 de outubro de 2007.

                                                       Carlomano Marques

                                                       Deputado Estadual

                                                                 PMDB   

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Ninguém desconhece o quanto de útil e necessário são as vacinas para a preservação da saúde das pessoas e como forma de erradicação das doenças, sobretudo as que abrangem as grandes massas populares, especialmente as crianças.

 

Por isso, oportuno, sem duvida, o presente Projeto de Lei que                    "determina a impressão do quadro de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite", na medida em que se torna necessária a mais ampla divulgação das determinações governamentais acerca da saúde publica. E esta obviamente há de ser a forma mais pratica, a mais econômica e a mais abrangente possível, como consequência de :

                  

                    a) - baratear os custos;

 

                    b) - abranger em todos os lares alencarinos;

 

 c) - dar conhecimento permanente e imediato das datas das vacinas obrigatórias.

 

Ademais, se constitucionalmente a preservação da saúde é direito de todos e obrigação do Estado, nada mais justo e oportuno do que facilitar sempre e ao máximo à população informações sobre o tema que diretamente lhe diz respeito.

 

 

 PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 02 de outubro de 2007.

                                                       Carlomano Marques

                                                       Deputado Estadual

                                                                 PMDB