PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 85/07

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº28//2007)

 

 

DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA ESPECIAL A SER FORNECIDA ÀS PARTURIENTES CUJOS FILHOS RECÉM-NASCIDOS SEJAM PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º. Os hospitais e maternidades estaduais prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado.

 

Art. 2º. A assistência especial prevista nesta Lei consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente, ou quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.

 

Art. 3º. Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras do Estado, efetivos ou contratados, quando constatem deficiências ou patologias nas crianças consultadas.

 

Art. 4º. O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, adotará medidas necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei, especialmente no que se refere à listagem das instituições especializadas.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM ______ DE FEVEREIRO DE 2007.

 

 

 

 

RONALDO MARTINS

Deputado Estadual – PMDB

 

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

 

Um percentual considerável de crianças nascidas no Estado do Ceará, seguindo tendência do resto do país e de outros países, nasce com alguma patologia crônica, que requererá, de forma efetiva, cuidados especiais imediatos e permanentes.

 

O fato é que a maioria das mães e pais dos recém nascidos, em face de um estado geral de desinformação, não submete os bebês ao adequado tratamento médico, prejudicando as chances de recuperação ou amenização do quadro da doença.

 

O Ceará já possui dezenas de entidades do terceiro setor e outras instituições, voltadas exclusivamente para o tratamento de doenças crônicas, tais como o Autismo, a Síndrome de Down e outras tantas patologias que relegam o doente até a um quadro de invalidez permanente.

 

A presente propositura tem o afã de garantir um nível adequado de informações e encaminhamentos pelas unidades de saúde do Estado, de forma a amenizar as conseqüências da moléstia para o doente e para seus familiares.

 

 

 

 

RONALDO MARTINS

Deputado Estadual - PMDB