PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 85/07
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº28//2007)
DISPÕE SOBRE A
ASSISTÊNCIA ESPECIAL A SER FORNECIDA ÀS PARTURIENTES CUJOS FILHOS
RECÉM-NASCIDOS SEJAM PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Os hospitais e
maternidades estaduais prestarão assistência especial às parturientes cujos
filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia
crônica que implique tratamento continuado.
Art. 2º. A assistência especial
prevista nesta Lei consistirá, basicamente, na prestação de informações por
escrito à parturiente, ou quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados
com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no
fornecimento de listagem das instituições públicas e privadas, especializadas
na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.
Art. 3º. Igual conduta deverá
ser adotada pelos médicos pediatras do Estado, efetivos ou contratados, quando
constatem deficiências ou patologias nas crianças consultadas.
Art. 4º. O Poder Executivo, por
seus órgãos competentes, adotará medidas necessárias para a consecução dos
objetivos desta Lei, especialmente no que se refere à listagem das instituições
especializadas.
Art. 5º. Esta Lei entrará e
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM
______ DE FEVEREIRO DE 2007.
RONALDO MARTINS
Deputado
Estadual – PMDB
JUSTIFICAÇÃO
Um percentual
considerável de crianças nascidas no Estado do Ceará, seguindo tendência do
resto do país e de outros países, nasce com alguma patologia crônica, que
requererá, de forma efetiva, cuidados especiais imediatos e permanentes.
O fato é
que a maioria das mães e pais dos recém nascidos, em face de um estado geral de
desinformação, não submete os bebês ao adequado tratamento médico, prejudicando
as chances de recuperação ou amenização do quadro da doença.
O Ceará
já possui dezenas de entidades do terceiro setor e outras instituições,
voltadas exclusivamente para o tratamento de doenças crônicas, tais como o
Autismo, a Síndrome de Down e outras tantas patologias que relegam o doente até
a um quadro de invalidez permanente.
A
presente propositura tem o afã de garantir um nível adequado de informações e
encaminhamentos pelas unidades de saúde do Estado, de forma a amenizar as
conseqüências da moléstia para o doente e para seus familiares.
RONALDO MARTINS
Deputado
Estadual - PMDB