Projeto de Lei Ordinária Nº     289 /2007

 

 

 

DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOS PLÁSTICOS DE LIXO POR SACOS DE LIXO ECOLÓGICOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Art. 1° - O uso de sacos plásticos de lixo deverá ser substituído pelo uso de sacos de lixo ecológicos, nos termos desta lei.
Parágrafo Único - Para fins desta lei, entende-se por:
I - saco de lixo ecológico, aquele confeccionado em material oxi-biodegradável;
II - material oxi-biodegradável, o material que apresenta degradação inicial por oxidação devida à luz e ao calor, e degradação posterior por ação de microorganismos, cujos resíduos finais não são prejudiciais ao meio ambiente;

Art. 2° - A substituição de uso a que se refere esta lei ocorrerá nos Órgãos Públicos do Estado do Ceará, bem como Casas Legislativas e demais órgãos da administração Pública direta e indireta Estadual.

Art. 3º - A substituição de uso a que se refere esta lei terá caráter facultativo pelo prazo de dois anos, contado a partir da data de publicação desta lei, e caráter obrigatório a partir de então.

Art. 4° - O Poder Executivo poderá a realizar campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições a respeito do que trata a presente lei.
Parágrafo Único - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

 

 

 

 Sala das Sessões,  26   de  setembro  de 2007

 

 

Deputado LUIZ PONTES

          PSDB

 

 

Justificativa

 

 

De acordo com o relatório do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC, em inglês) da Organização das Nações Unidades (ONU), até o fim deste século, a temperatura da Terra pode subir de 1,8ºC – na melhor das hipóteses – até 4ºC.

A preservação ambiental não é mais uma faculdade do homem do século XXI, mas sim um imperativo de consciência. Atuando, sobretudo, como agente público na adoção de políticas públicas que minimizem os impactos ambientais causados pelos plásticos, que demoram centenas de anos para se decompor.

Enquanto uma sacola convencional pode levar mais de 500 anos para se decompor no meio ambiente, a ecológica desaparece em 18 meses, mesmo que o plástico seja descartado indevidamente ou abandonado ao ar livre.

No Brasil, existem vários programas e iniciativas no intuito de diminuir a utilização dos plásticos. Substituindo o seu uso por outras formas reutilizáveis ou de materiais biodegradáveis.

Esta proposição visa contribuir para a conscientização do uso renovável dos produtos de consumo diário, bem como ampliar o acesso a estes produtos, empreendendo desde já ações de preservação do meio ambiente visando às futuras gerações.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, delega a comum competência a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer normas específicas sobre a preservação ambiental. Ao estatuir que os Órgãos Públicos do Estado do Ceará, bem como Casas Legislativas e demais órgãos da administração Pública direta e indireta Estadual substituam sacos plásticos de lixo por sacos de lixo ecológicos, estamos, preliminarmente, nos atendo a importância da matéria e zelando pelo meio ambiente, obrigação constitucional.

Ciente do empenho desta Casa Legislativa na preservação do meio ambiente, conclamo os Senhores Parlamentares a aprovar este Projeto de Lei. Desta forma, este Parlamento contribuirá, mais uma vez, para a utilização sustentável de nossas reservas naturais.

 

 

Sala das Sessões,   26  de  setembro  de  2007.

 

 

Deputado LUIZ PONTES

    PSDB