Projeto de Lei n°     287/2007

 

Dispõe sobre o uso de sacolas plásticas biodegradáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias a serem utilizadas nos estabelecimentos comerciais em todo território cearense.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º. Os supermercados, os empórios, as lojas de horti-frutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras-livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias, as livrarias e todos os demais estabelecimentos comerciais que distribuem aos clientes sacolas plásticas para acondicionarem suas compras ficam obrigados a utilizarem para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas oxi-biodegradáveis – OBP’s ou sacolas biodegradáveis.

 

Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.

 

Art. 2º. As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:

I – Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;

II – apresentar como únicos resultados da biodegradação CO2, água e biomassa;

III – Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV – Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

 

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano a contar da data de publicação desta lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.

 

Art. 4º - As empresas que produzem as embalagens plásticas oxi-biodegradáveis deverão estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com  a logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxi-biodegradáveis, para a correta visualização do consumidor.

 

Art. 5º - Esta lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.

 

Art. 6º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

II - suspensão temporária da atividade;

IV – cassação da licença do estabelecimento ou da atividade.

 

Parágrafo único - A pena de multa, graduada de acordo com a condição econômica do estabelecimento comercial, será aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

 

Sacos e sacolas plásticas se tornaram um dos maiores vilões do dia-a-dia do brasileiro. Cada vez mais são consumidos e descartados, mesmo com uma única vez de uso, sendo jogados em lixões, nos campos, nos rios, manguezais e no mar, causando prejuízos ao meio ambiente. O resíduo pode levar até 450 anos para se deteriorar. Essa triste, mas verdadeira constatação inicia a matéria publicada no jornal O POVO, edição de 30.09.2007, sob o título Sacos plásticos sufocam o planeta, convocando a sociedade civil organizada e os representantes públicos a tomarem um posicionamento sobre a questão.

As informações e os dados apresentados pela jornalista Rita Célia Faheina demonstram que os poderes públicos devem buscar soluções alternativas à degradação ambiental causada pelo material atualmente utilizado pelos estabelecimentos comercias para acondicionar as mercadorias e produtos vendidos:

Ø       Calcula-se que, no mundo, são consumidos um milhão de sacos plásticos por minuto. Isso significa em torno de 1,5 bilhão por dia e mais de 500 bilhões por ano. É o produto que mais causa poluição nas cidades, entope a drenagem urbana e os rios, provocando inundações e, principalmente, prejudica a vida dos homens e animais;

Ø       No Brasil, em cada mês, são distribuídos, só para os supermercados, um bilhão de sacos plásticos, o equivalente a 33 milhões de unidades por dia e 12 bilhões por ano. Estima-se que um brasileiro utiliza pelo menos 66 sacos plásticos por mês;

Ø       Calcula-se que mais de 80% do plástico produzido é usado pelo brasileiro apenas uma vez, depois é descartado;

Ø       Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) 1.818.666 toneladas de resíduos plásticos pós consumidos viraram lixo no País e foram parar nos aterros, nos lixões e no meio ambiente. Mais de 60% dos resíduos encontrados nas praias são plásticos.

 

O Prof. Dr. Jeovah Meireles, da Geografia/UFC, chama atenção para os manguezais cearenses que estão sendo prejudicados pelo lixo dos plásticos (No rio Ceará, por exemplo, é grande o número desses resíduos. As sacolas e sacos plásticos estão interferindo na dinâmica natural da biodiversidade. Os resíduos plásticos estão incorporados aos segmentos dos mangues, locais de alimentação de várias espécies e formam verdadeiros “tapetes” nas áreas de reprodução natural), como também o interior do Estado (Nas entradas e saídas das pequenas cidades do Interior é comum encontrar os sacos plásticos).

Onde não existe a coleta seletiva, todo esse plástico termina em aterros sanitários e lixões a céu aberto, dificultando e impedindo a decomposição de materiais biodegradáveis. A situação poderia ser amenizada se houvesse maior preocupação com a reciclagem do nosso lixo doméstico. Em média, cada saquinho de supermercado que você joga no lixo pode demorar até um século para desaparecer completamente. Só para se ter uma idéia, o Brasil produz anualmente 210 mil toneladas de plástico filme, a matéria-prima dos saquinhos plásticos. E isso representa cerca de 10% do lixo do país.

O tal do filme plástico convencional é produzido a partir do polietileno de baixa ou de alta densidade, originado do petróleo, não reconhecido como biodegradável, e poluente também durante sua produção.

O resultado do uso indiscriminado de sacolas plásticas pode ser visualizado nos rios, lagoas e mangues, onde se acumulam com facilidade. Os prejuízos são incalculáveis, uma vez que contribuem fortemente para a obstrução das galerias pluviais, que provocam enchentes em áreas urbanas, desabrigando centenas de famílias que precisam da ação imediata do poder público com vistas à acomodação emergencial em abrigos, como para a prevenção de doenças.

A situação vem se agravando e é imprescindível a adoção de medidas urgentes para frear o consumo desse material de forma a contribuir com a preservação e conservação não apenas de rios, lagoas e mangues, mas também dos centros urbanos.

A alternativa posta em prática por alguns países é a cobrança pelo uso da sacola plástica e a sua substituição por embalagens degradáveis. Esta última já vem sendo objeto de proposta em algumas cidades brasileiras.

O projeto de Lei, ora proposto, assegura a adoção das embalagens oxi-biodegradável, com as seguintes características: degradabilidade; biodegradabilidade; compostabilidade e/ou hidrossolubilidade. Essas embalagens produzidas a partir de aditivos inertes ou matérias primas de origem vegetal como forma de frear o uso indiscriminado das sacolas plásticas convencionais, fartamente disponíveis em estabelecimentos comerciais como supermercados, farmácias e lojas de departamento.

O material utilizado na fabricação das sacolas degradáveis se deteriora num período de 40 a 120 dias pela ação de microorganismos em contato com o solo, com resíduos orgânicos e em ambientes de compostagem e de aterros sanitários, os chamados lixões. Ele se transforma em um composto orgânico que pode ser usado como húmus na adubação, por exemplo.

Diversos projetos de Lei sobre a substituição das sacolas plásticas convencionais por biodegradáveis estão tramitando na Câmara dos Deputados, dentre os quais, o de nº 1.877/2007, autoria do deputado federal José Guimarães (PT/CE). Essas tramitações não impedem que o Estado do Ceará, a exemplo de outras unidades da Federação, aprove sua própria Lei. No estado do Paraná, há oito anos, as empresas foram obrigadas a substituir as sacolas de plásticos. As populações do Rio de Janeiro e de Curitiba aguardam a aprovação de projetos de Lei.

São esses, resumidamente, os motivos que me levam a solicitar o apoio dos colegas parlamentares à aprovação da presente propositura.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de outubro de 2007.

 

 

Dedé Teixeira

Deputado Estadual PT/CE