PROJETO DE LEI Nº 283 /07
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA NA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1° - Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a criar o Curso de Graduação em Fisioterapia na Fundação
Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, vinculada à Secretaria da Ciência,
Tecnologia e Educação Superior.
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
em 24 de setembro de 2007
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei ora apresentado visa sugerir
ao Chefe do Poder Executivo a criar o
Curso de Graduação em Fisioterapia na Fundação Universidade Estadual do Ceará -
FUNECE, com a finalidade de formar profissionais em fisioterapia capacitados e aptos
para atuarem na promoção de saúde, na prevenção de doenças e na melhoria da
qualidade de vida.
Sabe-se que o Curso de Graduação em Fisioterapia é
ofertado em várias faculdades particulares. Entretanto, não é ofertado pela
Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE.
Ressalte-se que vários cursos são ofertados pela
FUNECE; medicina, enfermagem, veterinária, nutrição, história, letras,
pedagogia, física, biologia, dentre outros. Entrementes, fisioterapia não faz
parte dos cursos ministrados pela FUNECE.
Cabe ressaltar que no Ceará o curso não é ofertado
em instituição de ensino superior público.
Assim sendo, necessário se faz que o Governador do
Estado implante o Curso de Fisioterapia, como forma de beneficiar centenas de
estudantes que residem na Capital, Região Metropolitana, Interior do Estado e
almejam ser formados em fisioterapia e não tem a oportunidade de acesso, tendo
em vista que não existe o referido curso na Universidade Estadual, ou condições
de pagar uma universidade particular.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205,
determina:
“A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o
trabalho”.
Por mais, disciplina que o ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios: igualdade de condições para
o acesso e permanência na escola; gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais. (art. 206, I e IV da CF/88)
Assim sendo, confiamos e
solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para esta iniciativa que
consideramos de interesse público e relevância social.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
em 24 de setembro de 2007.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA