PROJETO DE LEI Nº 279.07
"Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em vestibulares para alunos egressos da rede pública de ensino do Estado do Ceará".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º. – Os alunos egressos na rede pública de ensino, ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição do vestibular, para universidades pública estaduais.
Parágrafo único – Para fins de obtenção da referida isenção basta que o aluno tenha cursado o ensino médio em qualquer instituição da Rede Pública de Ensino.
Artigo 2º. – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Artigo 3º. – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias.
Artigo 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT
JUSTIFICATIVA
O Projeto em tela, tem como objetivo promover e estabelecer a igualdade de condições no acesso a universidades, isentando os alunos da rede pública de ensino, das chamadas “taxa de vestibular”.
Essa taxa, impede o acesso dos alunos da rede pública a prestar vestibular, pois sem condições de pagar, acabam desistindo de tentar entrar na faculdade, e o pior, é que muitos desses alunos, têm total capacidade de aprovação, capacidade também de se formarem e após todo esse processo, se tornarem profissionais exemplares. Assim sendo o Projeto visa à equidade no acesso ao ensino superior, assim como reza o inciso I do art. 206 da Constituição Federal.
Dessa maneira, julgando ser matéria importante, exponho para a apreciação dos Nobres Pares, pedindo seu apoio e aprovação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT