PROJETO DE LEI Nº 279.07

        

"Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em vestibulares para alunos egressos da rede pública de ensino do Estado do Ceará".

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Artigo 1º. – Os alunos egressos na rede pública de ensino, ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição do vestibular, para universidades pública estaduais.

Parágrafo único – Para fins de obtenção da referida isenção basta que o aluno tenha cursado o ensino médio em qualquer instituição da Rede Pública de Ensino.

Artigo 2º. – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Artigo 3º. – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias.

Artigo 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

O Projeto em tela, tem como objetivo promover e estabelecer a igualdade de condições no acesso a universidades, isentando os alunos da rede pública de ensino, das chamadas “taxa de vestibular”.

Essa taxa, impede o acesso  dos alunos da rede pública a prestar vestibular, pois sem condições de pagar, acabam desistindo de tentar entrar na faculdade, e o pior, é que muitos desses alunos, têm total capacidade de aprovação, capacidade também de se  formarem e após todo esse processo, se tornarem profissionais exemplares. Assim sendo o Projeto visa à equidade no acesso ao ensino superior, assim como reza o inciso I do art. 206 da Constituição Federal.

Dessa maneira, julgando ser matéria importante, exponho para a apreciação dos Nobres Pares, pedindo seu apoio e aprovação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT