PROJETO DE
LEI N.º278.07
Obriga os estabelecimentos
comerciais, aeroportos e shopping centers a disponibilizar gratuitamente, para
consulta, o Código de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais, aeroportos e
shopping centers, localizados no
território do Estado do Ceará, são obrigados a disponibilizar gratuitamente,
para consulta, o Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal n.º 8.078/90.
§ 1º - Nos locais mencionados no “caput” haverá a seguinte
informação: “Este estabelecimento possui exemplar atualizado do Código de
Defesa do Consumidor para consulta, sem qualquer ônus.”.
§ 2º - O local será de fácil acesso ao usuário,
preferencialmente, junto ao caixa de pagamento.
§ 3º - Nos shopping centers, o Código estará disponível em
cada loja e no Setor de Informações.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta lei
ensejará a multa de 100 (cem) UFEC’s, dobrada em caso de reincidência.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 60 (sessenta) a contar de sua vigência.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT
JUSTIFICATIVA
Busca-se com este projeto dar efetivas condições ao
consumidor para exercer os seus direitos. Como se sabe, diariamente, praticamos
atos que envolvem relações de consumo. Entretanto, muitas vezes, o consumidor desconhece
os seus direitos e acaba não os exercendo na plenitude.
Assim, a
idéia é viabilizar ao consumidor a consulta rápida e fácil do Código de Defesa
do Consumidor, instrumento imprescindível para a garantia de seus direitos.
A cultura do
respeito às leis com a criação de mecanismos que dêem suporte ao cidadão, no
caso o consumidor, deve merecer toda a atenção do legislador. Por isso,
proponho o presente, esperando contar com o apoio de meus nobres Pares.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARA, em
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL - PDT