PROJETO DE INDICAÇÃO N° 102/07
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº26/2007)
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO AO CONSUMIDOR DE
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS POR PARTE DE OPERADORA DE PLANO OU SEGURO PRIVADO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NO CASO QUE MENCIONA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. As operadoras de planos
e seguros privados de assistência à saúde, que operam no Estado do Ceará, ficam
obrigadas a fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta
Lei, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico,
cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a
assistência à saúde, de qualquer natureza, ainda que fundamentada em lei ou cláusula
contratual.
Art. 2º. Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência
à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente
e independentemente de requisição:
I - o comprovante da negativa de
cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:
a) o motivo da negativa, de
forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas,
abreviações ou códigos;
b) a razão ou a denominação
social da operadora ou seguradora;
c) o número do Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídcas (CNPJ) da operadora ou seguradora;
d) o endereço completo e
atualizado da operadora ou seguradora;
II - uma via da guia de
requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3º. Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará
imediatamente ao consumidor, no
local do atendimento médico, desde que solicitado:
I - declaração escrita contendo
os elementos a que se refere o art. 2º, I, desta Lei;
II - documento contendo a data e
a hora do recebimento da negativa de cobertura;
III - o laudo ou relatório do
médico responsável, que atestará a
necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência.
Art. 4º. As informações de que trata esta Lei serão prestadas por meio de
documento escrito, com identificação do fornecedor, o qual poderá ser
encaminhado por fax ou qualquer outro meio que
assegure ao consumidor o seu recebimento, vedada a utilização exclusiva
de comunicação verbal.
Art. 5º. Na hipótese de o
consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber
os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração
ou autorização:
I - parente, por consangüinidade
ou afinidade, nos termos do Código Civil Brasileiro;
II - pessoa que estiver
acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de
parentesco;
III - advogado inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil, independentemente de comprovação de interesse.
Parágrafo único. A entrega dos
documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante
solicitação, obter outra via dos mesmos.
Art. 6º. O consumidor ou quem possa receber os documentos a que se refere esta
Lei não será obrigado a se deslocar do local de atendimento para obtê-los.
Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM
_____ DE FEVEREIRO DE 2007.
RONALDO MARTINS
Deputado
Estadual – PMDB
JUSTIFICAÇÃO
DA COSNTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA
Constituição Estadual
De
maneira contundente, a Constituição Estadual garante o direito de legislação
concorrente com a União para a defesa dos direitos do consumidor:
“Art. 16. O Estado participará, em caráter concorrente, da legislação
sobre:
...
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético. Histórico, turístico e
paisagístico;” (grifo nosso)
A
matéria trata, ainda, sobre o direito à informação pelo cidadão, garantido pelo
§3º do art. 6º, in verbis::
“Art. 6º. ...
§3º. É facultado a todos os
acesso gratuito às informações do que constar a seu respeito nos registros em
bancos de dados estaduais e municipais, públicos ou privados, bem como
do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo,
sua retificação e atualização.”(grifo nosso)
DO MÉRITO DA MATÉRIA
A
presente matéria objetiva garantir o direito essencial à informação dos
consumidores cearenses, notadamente àqueles que participam de seguros de saúde
privados e que, por qualquer motivação têm seus direitos desacatados. É
bastante comum nos depararmos com clientes de planos de saúde sendo submetidos
a situações vexatórias, tendo negado atendimento médico no momento em que mais
precisam.
Na
maioria dos casos cabe ao consumidor o direito de pleitear ressarcimento pelo
dano moral, ou mesmo pelo dano material, causado pela recusa dos planos de
saúde. O fato é que fica difícil reunir provas da negativa das seguradoras, que
geralmente protelam a liberação das declarações e comprovantes necessários para
a ação.
A
presente Lei tem o afã de garantir o direito imediato a esse tipo de
informação.
RONALDO MARTINS
Deputado
Estadual – PMDB