PROJETO  DE  LEI N.º  264 /2007

 

 

Institui a Política de Fomento à Utilização de Madeira Certificada no Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º - Fica instituída a política de Fomento à  utilização de madeira certificada em obras e serviços de natureza pública e privada, no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art. 2º - As madeireiras, as marcenarias, a construção civil, a indústria moveleira e as empresas que comercializem madeira, ou de qualquer forma a utilizem, seja como matéria prima ou no processo de fabricação, se obrigam a implementar o uso de madeira certificada em suas operações de compra e venda e produção de produtos.

 

Artigo 3º - A política de Fomento ao uso de madeira certificada, será implantada de forma progressiva, a razão de cinco por cento ao ano, de forma que ao cabo desse período, a utilização seja plena em todos os setores, no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art.4º - A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará – SECITECE credenciará as entidades ou instituições interessadas em serem certificadoras, que para tanto cumprirão as seguintes condições:

 

I)                   Cumprimento de toda legislação vigente;

II)                Monitoramento permanente de todo o processo;

III)              Conservação da biodiversidade;

IV)              Respeito aos direitos trabalhistas e das comunidades locais;

V)                 Uso eficiente dos mútiplos produtos e serviços da floresta;

VI)               Capacitação teórica para proteção da floresta.

 

Art. 5º - As entidades certificadoras poderão pleitear o reconhecimento de seu selo, desde que comprovado o cumprimento de todas as condições para tal.

 

Art.6º - Para os fins desta Lei, entende-se por: Madeira Certificada: madeira atestada por entidades ou instituições certificadoras, provenientes de Plano de Manejo Florestal autorizado pelo IBAMA, oriunda de Área manejada de forma ambientalmente adequada, socialmente justa e economicamente viável, que atendam os requisitos das entidades certificadoras.

 

Art. 7º - Ficam excluídas desta Lei, madeiras provenientes de reflorestamento, como pinus e eucalipto.

 

Art. 8º - A fiscalização será efetuada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e pela Polícia Ambiental do Estado, para a madeira legal, exigirá, também, a apresentação da correspondente certificação.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A certificação florestal tem como fundamento a  garantia dada ao consumidor de que determinado produto  é originário de manejo  florestal ambientalmente adequado, socialmente justo e economicamente viável. Ou seja, os produtos que têm o selo  de certificação são aqueles produzidos com madeira de florestas certificadas.

 

A Certificação depende de iniciativa dos proprietários de áreas florestais interessados em certificar as suas florestas. A madeira,  em forma de toras, dessas  áreas, poderá ser vendida a terceiros com o selo de certificação. Já a indústria, a partir da comprovação da utilização de matéria prima certificada, poderá vender seus produtos  (serrado, chapas, compensado, aglomerado, cabos de vassouras, móveis,  carvão vegetal, entre outros), com selo de certificação.

 

As denominadas Redes de Certificação Florestal Certificadas envolvem hoje 13 grupos de compradores, abrangendo 17 (dezessete) países, dentre eles: Estados Unidos, Alemanha, Espanha, Canadá, Bélgica, Austrália, Holanda, Austria, Suécia, Suiça, Finlândia, Dinamarca, Noruega e Inglaterra.

 

O Brasil é um dos maiores emissores de gás carbônico (CO2), que é o principal causador do efeito estufa e, do conseqüente aquecimento global, decorrente do desmatamento sem planejamento e, das queimadas. Essa constatação resulta do relatório apresentado pelos cientistas do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC), ligado às Nações Unidas, apresentados em Bruxelas (Bélgica), no mês de fevereiro deste ano.

 

As alterações de temperatura já evidenciada e, seus impactos nos ecossistemas da Terra requerem providências imediatas e, no que é de vital importância para o Brasil. O Estado do Ceará é grande consumidor de madeira, representando elevado consumo.

 

Por esta razão, a Política de Fomento à Utilização de Madeira Certificada, objeto do presente Projeto de Lei, vem ao encontro da imperiosa necessidade de proteção e utilização adequada dos recursos naturais, produzindo resultados a curto, médio e longo prazos. Em vista da importância do assunto e da necessidade de proteção ao meio ambiente, solicitamos o apoio imprescindível dos nobres pares.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 13, de setembro de 2007.

 

 

DEPUTADO Hermínio Resende

Terceiro Secretário