Institui
a Política de Fomento à Utilização de Madeira Certificada no Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Art.1º
- Fica instituída a política de Fomento à
utilização de madeira certificada em obras e serviços de natureza
pública e privada, no âmbito do Estado do Ceará.
Art.
2º - As madeireiras, as marcenarias, a construção civil, a indústria moveleira
e as empresas que comercializem madeira, ou de qualquer forma a utilizem, seja
como matéria prima ou no processo de fabricação, se obrigam a implementar o uso
de madeira certificada em suas operações de compra e venda e produção de
produtos.
Artigo
3º - A política de Fomento ao uso de madeira certificada, será implantada de forma
progressiva, a razão de cinco por cento ao ano, de forma que ao cabo desse
período, a utilização seja plena em todos os setores, no âmbito do Estado do
Ceará.
Art.4º
- A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará –
SECITECE credenciará as entidades ou instituições interessadas em serem
certificadoras, que para tanto cumprirão as seguintes condições:
I)
Cumprimento de toda
legislação vigente;
II)
Monitoramento
permanente de todo o processo;
III)
Conservação da
biodiversidade;
IV)
Respeito aos direitos
trabalhistas e das comunidades locais;
V)
Uso eficiente dos
mútiplos produtos e serviços da floresta;
VI)
Capacitação teórica para proteção da
floresta.
Art.
5º - As entidades certificadoras poderão pleitear o reconhecimento de seu selo,
desde que comprovado o cumprimento de todas as condições para tal.
Art.6º
- Para os fins desta Lei, entende-se por: Madeira Certificada: madeira atestada
por entidades ou instituições certificadoras, provenientes de Plano de Manejo
Florestal autorizado pelo IBAMA, oriunda de Área manejada de forma
ambientalmente adequada, socialmente justa e economicamente viável, que atendam
os requisitos das entidades certificadoras.
Art.
7º - Ficam excluídas desta Lei, madeiras provenientes de reflorestamento, como
pinus e eucalipto.
Art.
8º - A fiscalização será efetuada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e
pela Polícia Ambiental do Estado, para a madeira legal, exigirá, também, a
apresentação da correspondente certificação.
Art.
9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
A
certificação florestal tem como fundamento a
garantia dada ao consumidor de que determinado produto é originário de manejo florestal ambientalmente adequado,
socialmente justo e economicamente viável. Ou seja, os produtos que têm o
selo de certificação são aqueles
produzidos com madeira de florestas certificadas.
A
Certificação depende de iniciativa dos proprietários de áreas florestais
interessados em certificar as suas florestas. A madeira, em forma de toras, dessas áreas, poderá ser vendida a terceiros com o
selo de certificação. Já a indústria, a partir da comprovação da utilização de matéria
prima certificada, poderá vender seus produtos
(serrado, chapas, compensado, aglomerado, cabos de vassouras,
móveis, carvão vegetal, entre outros),
com selo de certificação.
As
denominadas Redes de Certificação Florestal Certificadas envolvem hoje 13
grupos de compradores, abrangendo 17 (dezessete) países, dentre eles: Estados
Unidos, Alemanha, Espanha, Canadá, Bélgica, Austrália, Holanda, Austria,
Suécia, Suiça, Finlândia, Dinamarca, Noruega e Inglaterra.
O
Brasil é um dos maiores emissores de gás carbônico (CO2), que é o principal
causador do efeito estufa e, do conseqüente aquecimento global, decorrente do
desmatamento sem planejamento e, das queimadas. Essa constatação resulta do
relatório apresentado pelos cientistas do Painel Intergovernamental de Mudanças
Climáticas (IPCC), ligado às Nações Unidas, apresentados em Bruxelas (Bélgica),
no mês de fevereiro deste ano.
As
alterações de temperatura já evidenciada e, seus impactos nos ecossistemas da
Terra requerem providências imediatas e, no que é de vital importância para o
Brasil. O Estado do Ceará é grande consumidor de madeira, representando elevado
consumo.
Por
esta razão, a Política de Fomento à
Utilização de Madeira Certificada, objeto do presente Projeto de Lei, vem
ao encontro da imperiosa necessidade de proteção e utilização adequada dos
recursos naturais, produzindo resultados a curto, médio e longo prazos. Em
vista da importância do assunto e da necessidade de proteção ao meio ambiente, solicitamos o apoio imprescindível dos
nobres pares.
Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, em 13, de setembro de 2007.
DEPUTADO Hermínio Resende
Terceiro Secretário