Projeto de Lei 261/07

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação, nos hospitais da rede pública estadual, de pontos com solução anti-séptica e placas de orientações para a prevenção de infecção hospitalares.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º  Os hospitais da rede pública do Estado ficam obrigados a instalar, nos seus ambientes, pontos com solução anti-séptica e placas orientadoras que explicitem a importância de se lavarem as mãos, sempre que houver contato físico com o paciente.

 

Art. 2º A fiscalização do efetivo cumprimento desta lei cabe à Secretaria de Estado de Saúde.

 

Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DEPUTADO DR. WASHINGTON

LÍDER DO PP

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A infecção hospitalar é uma doença não relacionada com a causa básica da internação do paciente e constitui uma patologia desenvolvida dentro da Unidade de Saúde.

 

Ou seja, qualquer tipo de infecção adquirida após a entrada do paciente em um hospital ou após a sua alta, quando essa infecção estiver diretamente relacionada com a internação ou procedimento hospitalar, é uma infecção hospitalar.

 

Qualquer pessoa que é obrigada a internar-se em ambiente hospitalar para tratamento médico está sujeita a contrair uma infecção hospitalar, que está diretamente relacionada ao tempo de internação e procedimento a ser realizado.

 

A prevenção de infecções hospitalares por todo o mundo depende muito mais da instituição hospitalar e de seus trabalhadores do que dos pacientes.

 

Este Projeto tem por objetivo a adoção de medidas visando eliminar o risco de doenças que tem, por causa, a infecção hospitalar.

 

Os cuidados para não ocorrer elevado número de infecções e sua prevenção e controle envolvem medidas de qualificação da assistência hospitalar, de vigilância sanitária e outras, tomadas no âmbito do município e estado.

 

Sabe-se que cerca de 58% dos hospitais brasileiros aplicam menos de 30% das medidas de controle e de prevenção, e apenas 3% dos hospitais executam, pelo menos, 70% das ações preventivas.

 

As bactérias são transmitidas por profissionais que tratam de um doente e não lavam as mãos quando vão tocar em outro, pelo uso inadequado de equipamentos para cada procedimento hospitalar e pela falta de informação de pessoas que tem acesso ao ambiente hospitalar.

 

A higienização da mãos, que não leva nem três minutos, pode ser uma das melhores armas dentro dos hospitais para combater as infecções. Somente uma política de controle permanente poderá contribuir para que os hospitais brasileiros se enquadrem nos padrões considerados aceitáveis internacionalmente. De acordo com especialistas do setor, a principal medida para se evitarem as chamadas infecções oportunistas é a lavagem das mãos, uma medida simples, primária e de custo relativamente baixo, capaz de salvar muitas vidas.

 

Sendo competência concorrente dos Estados legislar sobre a proteção e defesa da saúde, entendemos ser oportuna a proposição, sobretudo por se tratar de medida simples, de baixo custo, que reduziria sobremaneira a ocorrência de infecções oportunistas nos hospitais da rede pública.

 

A medida proposta integrou o programa do X Congresso Brasileiro e o VI Congresso Pan-Americano de Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar, realizado no período de 11 a 15 de setembro de 2006, em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul com a palestra Estratégias para Melhoria da Adesão á Higienização das Mãos e da conferencia Novas Estratégias para Reduzir Infecções Hospitalares, que trataram dos meios para se minimizarem os riscos de infecção.

 

Pela importância de que se reveste este assunto, peço o apoio dos meus pares nesta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei. 

 

 

Sala das Sessões, em 18 de Setembro de 2007.

 

 

DEPUTADO DR. WASHINGTON

LÍDER DO PP