PROJETO DE
LEI 25.07
“ Institui a política de prevenção de acidentes e
violência nas escolas da rede de ensino médio no Estado do Ceará ”
DECRETA
Art.
1º - As escolas públicas estaduais de ensino médio adotarão políticas de
prevenção de acidente que envolvam alunos, professores e servidores da escola,
por meio da instituição de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes -
CIPAs.
Art. 2º - As Comissões de que trata
esta lei são compostas por integrantes da respectiva comunidade escolar.
Art. 3º - As Comissões de que trata
esta lei têm as seguintes atribuições:
I - identificar as áreas que
apresentem risco de acidentes nas escolas;
II - levantar as causas das doenças
decorrentes do trabalho desenvolvido nas escolas;
III - identificar as causas da
violência no âmbito escolar;
IV - sugerir e implementar medidas de
segurança para reduzir ou neutralizar os problemas detectados;
V - orientar e conscientizar a
comunidade escolar sobre os problemas existentes e sobre a importância da
adoção de medidas preventivas.
Art. 4º - O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua
publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro
de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB
A proposição em exame institui, nas escolas da rede
estadual de ensino médio, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes -
CIPAs. Seu objetivo principal é criar um instrumento que conscientize a comunidade
escolar da importância dos conceitos de segurança e limpeza, de práticas
necessárias para o combate de doenças como “stress” e lesão por esforço
repetitivo, bem como de técnicas de ergonomia, além de constituir um espaço
para interação. Tal iniciativa se espelha nas CIPAs do Direito do Trabalho, que
são comissões formadas por representantes do empregador e dos empregados, com a
atribuição de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho. São funções
das CIPAs nas empresas; a realização de vistoria das condições de risco nos
ambientes de trabalho; a adoção de medidas de segurança para reduzir ou
neutralizar os riscos existentes; o fornecimento ao trabalhador de equipamento
de proteção individual, adequado à respectiva função; a formação, o treinamento
e a manutenção de equipes especializadas para atendimento em situações de
emergência, bem como a orientação e a divulgação, buscando conscientizar as
pessoas sobre a importância de adotarem uma postura preventiva. Ao transplantar
essa iniciativa para as escolas públicas, o projeto o faz adequando o conceito
às necessidades da comunidade escolar. Dessa forma, além de objetivar a
prevenção de acidentes e o combate à violência, busca estimular a cidadania,
alertando a comunidade escolar para os malefícios da depredação, das pichações
e de outras práticas danosas ou violentas, comuns no ambiente escolar. As
referidas Comissões deverão, entre outras atribuições, identificar locais de
risco, contabilizar e avaliar a gravidade dos casos de acidente e de violência,
averiguar suas causas, planejar e recomendar medidas preventivas, estimular a
atenção quanto à segurança e promover programas preventivos. Iniciativas com
esse objetivo já foram adotadas em outros Estados e municípios da Federação. Em
2002, foi aprovada, em Natal, RN, a Lei nº 212, que cria as Comissões Internas
de Prevenção de Acidentes e Violência nas Escolas - CIPAVES -, visando a evitar
a ocorrência de agressões, brigas e indisciplina nas escolas municipais, o que,
segundo a coordenadora do Sindicato dos Trabalhadores em Educação, vinha
prejudicando o ensino e a aprendizagem dos alunos. (Entrevista publicada na
“Tribuna de Natal”, no “site”
www.tribunadonorte.com.br/anteriores/030618/natal3.html., em 18/6/2003. ) De
acordo com o trabalho publicado pelo Núcleo de Saúde Pública da Universidade
Federal de Pernambuco, “acidente é um
evento não intencional e evitável, causador de lesões físicas ou emocionais no
âmbito doméstico ou nos outros ambientes sociais, como o do trabalho, do
trânsito, da escola, de esportes e o de lazer (...) Esse conjunto de eventos
consta na Classificação Internacional de Doenças - CID - (OMS, 1985, e OMS,
1995) sob a denominação de causas externas”. Conclui-se, do referido estudo
que, no ambiente escolar, freqüentemente ocorrem acidentes que prejudicam o
desempenho do aluno. Por outro lado, a escola contém um potencial
humano-alunos, professores, pessoal de apoio - que pode atuar, após capacitação
adequada, na prevenção e na prestação de primeiros socorros a vítimas de acidentes,
tenham eles ocorrido ou não no âmbito da escola. Por fim, reconhece-se que
ações como as previstas no projeto em exame, que visam a despertar a
necessidade de que todos se tornem agentes multiplicadores dos conhecimentos e
das atitudes que salvam vidas, ampliando a cidadania, dentro e fora da escola,
inserem-se no “ideário da promoção da saúde, vinculado ao movimento difundido
mundialmente de Cidades Saudáveis”. (Universidade Federal de Pernambuco:
“Prevenção de Acidentes e Capacitação para Execução de Primeiros Socorros em
Escolas Públicas”, pág. 4.) É importante ressaltar que, nos Estados e
municípios onde foram implantadas políticas visando a esse objetivo, houve
interação com outros setores da sociedade, notadamente cursos de Medicina, que
forneceram treinamento e orientação sobre primeiros socorros e outras práticas
auxiliares na prevenção de acidentes. Destaque-se, ainda, que a criação das
CIPAs nas escolas públicas não irá gerar despesa para o Estado. Como se vê,
trata-se de uma prática já adotada em outros Estados que merece ser introduzida
no Ceará. No que toca à
constitucionalidade da matéria, não se verifica óbice à sua tramitação. Não se
trata, no nosso entendimento, da instituição de normas referentes ao Direito do
Trabalho, tampouco de regras relativas ao regime jurídico dos servidores. Trata-se da instituição de uma política
pública que deverá ser adotada pelas escolas da rede estadual de ensino médio
com o intuito de conscientizar a comunidade escolar da importância da prevenção
de acidentes e violência.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro
de 2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
PMDB