PROJETO DE LEI Nº 24 /2007

 

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a determinar a realização de exame para o diagnóstico da Retinopatia da Prematuridade

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

 

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a determinar a realização nas maternidades e nos estabelecimentos hospitalares congêneres, exames para o diagnóstico da Retinopatia da Prematuridade.

 

Art. 2º - Os resultados positivos de deficiência visual deverão ser comunicados pelo estabelecimento à Secretaria Estadual de Saúde, visando ao desenvolvimento de um banco de dados unificado.

 

§ 1o. – Na hipótese prevista neste artigo, a família da criança será notificada e encaminhada a um centro especializado para deficientes visuais.

 

§ 2o. – A família do recém nascido receberá, quando da alta hospitalar, relatório do exame realizado, contendo esclarecimentos e orientação sobre a conduta a ser adotada.

 

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A retinopatia da prematuridade é uma doença vascular relacionada à formação dos vasos sanguíneos da retina que atinge recém nascidos pré-termo e sua severidade apresenta uma relação inversamente proporcional à idade gestacional e ao peso ao nascer menor que 1kg e 200gr.

 

Com os avanços da neonatologia, atualmente aumenta-se cada vez mais a sobrevida de crianças com idade gestacional e peso de nascimento extremamente baixos, levando a um aumento do número de pacientes com alteração ocular, principalmente a retinopatia da prematuridade.

 

Os estudos demonstram que há maior predisposição às ametropias nas crianças que apresentam retinopatia da prematuridade, especialmente miopia.

 

É importante ressaltar que, diagnosticados casos reversíveis somente através de intervenção cirúrgica, os resultados favoráveis são alcançados somente se atendidos no prazo máximo de 40 dias do nascimento.

        

Dessa forma, o diagnóstico no momento adequado é imprescindível para modificar essa realidade, concorrendo para a redução do aumento de crianças portadoras de deficiências visuais, por patologias relacionadas e ou desencadeadas pela retinopatia da prematuridade, objetivo da proposta que ora apresentamos.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 15 de fevereiro de 2007.

 

 

 

Deputado HERMÍNIO RESENDE