Autoriza o Chefe do Poder Executivo a determinar a
realização de exame para o diagnóstico da Retinopatia da Prematuridade
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Art.
1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a determinar a realização nas
maternidades e nos estabelecimentos hospitalares congêneres, exames para o
diagnóstico da Retinopatia da Prematuridade.
Art.
2º - Os resultados positivos de deficiência visual deverão ser comunicados pelo
estabelecimento à Secretaria Estadual de Saúde, visando ao desenvolvimento de
um banco de dados unificado.
§
1o. – Na hipótese prevista neste artigo, a família da criança será notificada e
encaminhada a um centro especializado para deficientes visuais.
§
2o. – A família do recém nascido receberá, quando da alta hospitalar, relatório
do exame realizado, contendo esclarecimentos e orientação sobre a conduta a ser
adotada.
Art.
3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte dias),
contados a partir da data de sua publicação.
Art.
4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
A
retinopatia da prematuridade
é uma doença vascular relacionada à formação dos vasos sanguíneos da retina que
atinge recém nascidos pré-termo e sua severidade apresenta uma relação inversamente
proporcional à idade gestacional e ao peso ao nascer menor que 1kg e 200gr.
Com
os avanços da neonatologia, atualmente aumenta-se cada vez mais a sobrevida de
crianças com idade gestacional e peso de nascimento extremamente baixos,
levando a um aumento do número de pacientes com alteração ocular,
principalmente a retinopatia da prematuridade.
Os
estudos demonstram que há maior predisposição às ametropias nas crianças que
apresentam retinopatia da
prematuridade, especialmente miopia.
É
importante ressaltar que, diagnosticados casos reversíveis somente através de
intervenção cirúrgica, os resultados favoráveis são alcançados somente se
atendidos no prazo máximo de 40 dias do nascimento.
Dessa
forma, o diagnóstico no momento adequado é imprescindível para modificar essa
realidade, concorrendo para a redução do aumento de crianças portadoras de
deficiências visuais, por patologias relacionadas e ou desencadeadas pela retinopatia da prematuridade, objetivo
da proposta que ora apresentamos.
Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, 15 de fevereiro de 2007.