PROJETO DE LEI N° 249/07
Cria a obrigatoriedade de informações sobre
direitos dos consumidores no verso das notas fiscais emitidas no Estado do
Ceará.
Art. 1°
Passa a ser obrigatória a publicação dos direitos do consumidor no verso das
notas fiscais, cupom fiscal ou documento que o substitua, no âmbito do Estado
do Ceará.
Art. 2°
A linguagem empregada nestas infonnações deve ser clara e objetiva, de fonna a
dar acesso ao mais amplo número de consumidores.
§ 1° A
divulgação das leis do Código de Defesa do Consumidor no verso das notas
fiscais, cupom fiscal ou documento que o substitua poderá ser feita de maneira
aleatória e resumida para fácil assimilação por parte de grande público
consumidor.
§ 2°
Toda nota fiscal, cupom fiscal ou documento que o substitua deverá, de fonna
obrigatória, apresentar no verso pelo menos o número do telefone de um dos
órgãos responsável pela fiscalização do cumprimento do Código de Defesa do
Consumidor.
§ 3° Pode haver acréscimos de infonnações periódicas com a
fmalidade de apresentar novos direitos ainda não referenciados.
Art. 4° A referida lei entrará
em vigor dentro de 120 dias, contados a partir da sua publicação no Diário
Oficial do Estado do Ceará.
Fortaleza – CE, 11 de setembro
de 2007.
FRANCISCO
ELY AGUIAR ALVES
DEPUTADO
ESTADUAL
2° VIGAL
DA MESA DIRETORA
DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Apresentamos esta
mensagem e Projeto de Lei cujo objetivo é a obrigatoriedade de informações
sobre direitos dos consumidores no verso das notas fiscais emitidas no Estado
do Ceará.
A relação de consumo é notadamente uma das mais
freqüentes relações jurídicas realizadas pelo ser humano. Em conseqüência
disto, também é um dos ramos jurídicos onde a possibilidade de lesão a direito
da parte mais economicamente vulnerável se toma mais latente, principalmente
levando-se em conta o poderio econômico dos agentes do mercado, que tendem a
incitar a população ao consumo, em comparação com os consumidores. Este
desnível entre as partes envolvidas com as relações de consumo é tamanho que a
própria lei consumerista reconheceu a vulnerabilidade do consumidor, buscando
assim minimizar os efeitos do poderio econômico dos agentes de mercado.
Para mitigar este abuso
de poder econômico, somente um consumidor informado e consciente dos seus
direitos poderia fazer frente aos instintos de lucros máximos do mercado. Em
virtude disto, toda possibilidade de prover o acesso aos consumidores de
informações atinentes aos seus direitos é de extraordinária relevância para atingir
a tão desejada harmonia nas relações de consumo.
A Constituição Federal,
em seu artigo 5°, XXXII, declara que é um direito fundamental a defesa do
consumidor na forma da Lei. O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de
1990, principal legislação que trata dos interesses dos consumidores, menciona,
prevê, no inciso IV, do seu artigo 4°, como um dos princípios da Política
Nacional de Relações de Consumo a "educação e informação de fornecedores e
consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do
mercado de consumo". Já no inciso lI, do artigo 6°, encontramos como um
dos direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o
consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e
a igualdade nas contratações".
Consideramos relevante
salientar que a obrigação objeto desta lei não se trata, em momento algum, de
uma obrigação tributária, mesmo que acessória, afastando, portanto, uma
interpretação que indique a exclusividade da União para tratar sobre o tema.
Trata-se sim de um relevante instrumento de educação para o consumo, em plena
consonância com variados institutos normativos consumeristas supracitados,
dentre eles os supracitados.
Além disso, não há
conflito de competência em relação ao objeto, pois trata-se de tema de norma de
interesse regional, sem qualquer conflito com a lei consumerista.
Na oportunidade,
reiteramos protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos a
seus dignos pares.