PROJETO DE LEI N° 249/07

 

 

 

Cria a obrigatoriedade de informações sobre direitos dos consumidores no verso das notas fiscais emitidas no Estado do Ceará.

 

 

 

Art. 1° Passa a ser obrigatória a publicação dos direitos do consumidor no verso das notas fiscais, cupom fiscal ou documento que o substitua, no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art. 2° A linguagem empregada nestas infonnações deve ser clara e objetiva, de fonna a dar acesso ao mais amplo número de consumidores.

 

§ 1° A divulgação das leis do Código de Defesa do Consumidor no verso das notas fiscais, cupom fiscal ou documento que o substitua poderá ser feita de maneira aleatória e resumida para fácil assimilação por parte de grande público consumidor.

 

§ 2° Toda nota fiscal, cupom fiscal ou documento que o substitua deverá, de fonna obrigatória, apresentar no verso pelo menos o número do telefone de um dos órgãos responsável pela fiscalização do cumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

 

§ 3° Pode haver acréscimos de infonnações periódicas com a fmalidade de apresentar novos direitos ainda não referenciados.

 

Art. 4° A referida lei entrará em vigor dentro de 120 dias, contados a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.

 

Fortaleza – CE, 11 de setembro de 2007.

 

 

 

FRANCISCO ELY AGUIAR ALVES

DEPUTADO ESTADUAL

2° VIGAL DA MESA DIRETORA

DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Apresentamos esta mensagem e Projeto de Lei cujo objetivo é a obrigatoriedade de informações sobre direitos dos consumidores no verso das notas fiscais emitidas no Estado do Ceará.

A relação de consumo é notadamente uma das mais freqüentes relações jurídicas realizadas pelo ser humano. Em conseqüência disto, também é um dos ramos jurídicos onde a possibilidade de lesão a direito da parte mais economicamente vulnerável se toma mais latente, principalmente levando-se em conta o poderio econômico dos agentes do mercado, que tendem a incitar a população ao consumo, em comparação com os consumidores. Este desnível entre as partes envolvidas com as relações de consumo é tamanho que a própria lei consumerista reconheceu a vulnerabilidade do consumidor, buscando assim minimizar os efeitos do poderio econômico dos agentes de mercado.

Para mitigar este abuso de poder econômico, somente um consumidor informado e consciente dos seus direitos poderia fazer frente aos instintos de lucros máximos do mercado. Em virtude disto, toda possibilidade de prover o acesso aos consumidores de informações atinentes aos seus direitos é de extraordinária relevância para atingir a tão desejada harmonia nas relações de consumo.

A Constituição Federal, em seu artigo 5°, XXXII, declara que é um direito fundamental a defesa do consumidor na forma da Lei. O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 1990, principal legislação que trata dos interesses dos consumidores, menciona, prevê, no inciso IV, do seu artigo 4°, como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo a "educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo". Já no inciso lI, do artigo 6°, encontramos como um dos direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações".

Consideramos relevante salientar que a obrigação objeto desta lei não se trata, em momento algum, de uma obrigação tributária, mesmo que acessória, afastando, portanto, uma interpretação que indique a exclusividade da União para tratar sobre o tema. Trata-se sim de um relevante instrumento de educação para o consumo, em plena consonância com variados institutos normativos consumeristas supracitados, dentre eles os supracitados.

Além disso, não há conflito de competência em relação ao objeto, pois trata-se de tema de norma de interesse regional, sem qualquer conflito com a lei consumerista.

Na oportunidade, reiteramos protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos a seus dignos pares.