PROJETO DE LEI N.º 23 /2007
Autoriza o
Chefe do Poder Executivo a determinar que as empresas concessionárias de
serviço público de telefone, energia elétrica e água forneçam as contas mensais
de consumo impressas no sistema Braille para usuários portadores de deficiência
visual.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º - Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a determinar que as empresas
concessionárias de serviço público de telefone, energia elétrica e água forneçam
as contas mensais de consumo impressas no sistema Braille para usuários portadores de deficiência visual.
§1º
– São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão
subnormal;
§2º
- Os indivíduos cuja deficiência física corresponda ao disposto no caput deste artigo deverão solicitar,
mediante cadastro feito pela Internet, via telefone ou solicitação por escrito
enviada pelo correio, conta impressa no método Braille de leitura.
Art.
2º - As empresas concessionárias dos serviços referidos no caput do artigo 1º dispõem de prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da vigência desta lei, para se adequarem às disposições nela
estabelecidas.
Art.
3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
O
Código de Defesa do Consumidor
garante ao usuário o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, além, da adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral.
Desse
modo, o deficiente visual, enquanto consumidor, não pode ficar à mercê dos
fornecedores desse tipo de serviço, sem que
informações lhe sejam transmitidas com transparência quando da cobrança
por sua utilização.
Considerando
que o Sistema Braille corresponde o único método eficaz de comunicação escrita
para os indivíduos portadores desse tipo de deficiência, é urgente a celeridade
de medidas que promovam a acessibilidade desses, junto aos dados provenientes
de seus gastos mensais nas contas de prestação de serviços públicos, sem a
necessidade de auxílio de terceiros.
É
importante que o Poder Público Estadual execute providências que assegurem a
inclusão social e condicione os direitos concernentes às pessoas com
incapacidade ou dificuldade permanente de enxergar, sendo, somente no Estado do
Ceará, mais de seis mil habitantes nessas condições, de acordo com o Censo.
Avaliando
toda a restrição a que são submetidos os indivíduos em questão, no percurso de
suas vidas, quer seja pelo descabido preconceito, pela falta de oportunidade ou
pela própria limitação que lhes traz a ausência de um de seus sentidos, os
mesmos conclamam por atitudes que delineiem um mínimo de preocupação e dedicação
por parte de seus governantes.
Assim
sendo, o obrigatório fornecimento de contas mensais de consumo impressas em Braille, por parte das empresas
concessionárias desses serviços, deixará os usuários em referência mais
protegidos.
Dessa
forma, Senhores Parlamentares, a nossa proposição, de amplo alcance e interesse
social, respalda-se na legislação inerente ao Direito do Consumidor e merece
atenção especial de Vossas Excelências, sempre preocupados em defender os
legítimos direitos da população, motivo pelo qual os envido a apoiarem sua
aprovação.
Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, 14 de fevereiro de 2007.