PROJETO  DE  LEI  N.º 23 /2007

 

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a determinar que as empresas concessionárias de serviço público de telefone, energia elétrica e água forneçam as contas mensais de consumo impressas no sistema Braille para usuários portadores de deficiência visual.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a determinar que as empresas concessionárias de serviço público de telefone, energia elétrica e água forneçam as contas mensais de consumo impressas no sistema Braille para usuários portadores de deficiência visual.

 

§1º – São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal;

 

§2º - Os indivíduos cuja deficiência física corresponda ao disposto no caput deste artigo deverão solicitar, mediante cadastro feito pela Internet, via telefone ou solicitação por escrito enviada pelo correio, conta impressa no método Braille de leitura.

 

Art. 2º - As empresas concessionárias dos serviços referidos no caput do artigo 1º dispõem de prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Código de Defesa do Consumidor garante ao usuário o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, além, da adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

 

Desse modo, o deficiente visual, enquanto consumidor, não pode ficar à mercê dos fornecedores desse tipo de serviço, sem que  informações lhe sejam transmitidas com transparência quando da cobrança por sua utilização.

 

Considerando que o Sistema Braille corresponde o único método eficaz de comunicação escrita para os indivíduos portadores desse tipo de deficiência, é urgente a celeridade de medidas que promovam a acessibilidade desses, junto aos dados provenientes de seus gastos mensais nas contas de prestação de serviços públicos, sem a necessidade de auxílio de terceiros.

 

É importante que o Poder Público Estadual execute providências que assegurem a inclusão social e condicione os direitos concernentes às pessoas com incapacidade ou dificuldade permanente de enxergar, sendo, somente no Estado do Ceará, mais de seis mil habitantes nessas condições, de acordo com o Censo.

 

Avaliando toda a restrição a que são submetidos os indivíduos em questão, no percurso de suas vidas, quer seja pelo descabido preconceito, pela falta de oportunidade ou pela própria limitação que lhes traz a ausência de um de seus sentidos, os mesmos conclamam por atitudes que delineiem um mínimo de preocupação e dedicação por parte de seus governantes.

 

Assim sendo, o obrigatório fornecimento de contas mensais de consumo impressas em Braille, por parte das empresas concessionárias desses serviços, deixará os usuários em referência mais protegidos.

 

Dessa forma, Senhores Parlamentares, a nossa proposição, de amplo alcance e interesse social, respalda-se na legislação inerente ao Direito do Consumidor e merece atenção especial de Vossas Excelências, sempre preocupados em defender os legítimos direitos da população, motivo pelo qual os envido a apoiarem sua aprovação.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 14 de fevereiro de 2007.

 

 

 

Deputado HERMÍNIO RESENDE