“Dispõe sobre a proibição da venda de bebidas
alcoólicas no interior do Estádio Castelão e em suas intermediações em dias de
jogos. ”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1.º Fica proibida a comercialização
de bebidas alcoólicas no interior do Estádio Castelão e em suas intermediações
em dias de jogos naquela praça esportiva.
Parágrafo Único: Considera-se intermediações no que se refere a este
artigo a área compreendida em um raio de 01 km
(um quilometro).
Art. 2º. O Poder Executivo Estadual ficará encarregado da
execução do estatuído nesta lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM _____DE SETEMBRO
DE 2007.
RONALDO MARTINS
Deputado
Estadual – PMDB
Ouvidor
Parlamentar
JUSTIFICATIVA
Nossa
intenção é diminuir os atos de vandalismo que ocorrem frequentemente em dias de
jogos no estádio Castelão. Pois é sabido que o consumo de álcool está
diretamente relacionado ao uso de álcool, que exacerba a violência.
Portanto
através dessa medida iremos coibir de forma substancial os crimes ora
praticados.
RONALDO MARTINS
Deputado
Estadual – PMDB
Ouvidor
Parlamentar