PROJETO DE LEI N° .238/2007.
Institui a obrigatoriedade da instalação de hidrômetros individuais
nos edifícios no Estado do Ceará.
Artigo 1º - Torna obrigatória a previsão e
futura instalação de hidrômetros individuais para cada unidade domiciliar ou de
consumo, no projeto e execução de novas obras de:
I – prédios de apartamentos;
II – condomínios horizontais;
III – conjuntos habitacionais;
IV – loteamentos;
V – outros imóveis ou áreas que se caracterizem pela pluralidade
de unidades de consumo.
Artigo 2º – Fica assegurado aos usuários,
pessoas físicas e jurídicas, do serviço público de abastecimento de água, o
direito de obter a instalação de hidrômetros individuais para cada unidade
domiciliar ou de consumo.
§1º - Caberá à respectiva entidade concessionária incumbida da
prestação do serviço de que trata o “caput” proceder à instalação dos
hidrômetros.
§2º - Quando constatar a impossibilidade ou dificuldade de
instalação dos hidrômetros, a entidade de que trata o §1º emitirá documento
fundamentado, detalhando as respectivas razões técnicas, ou de outra natureza.
§3º - Caberá ao usuário a decisão final sobre a instalação do
hidrômetro, desde que se apresente tecnicamente viável.
§4º - Far-se-á a instalação às expensas do usuário, garantindo-se
sua gratuidade para as pessoas físicas que tenham renda mensal inferior a 100 UFIRCE’s.
Artigo 3º - O Poder Público e a entidade
prestadora do serviço de abastecimento de água divulgarão amplamente o direito
de que trata o artigo 1º, inclusive através da inserção de texto explicativo
nas contas mensais, encaminhadas aos usuários.
Artigo 4º - Sem prejuízo de outras penalidades,
o descumprimento do disposto nesta lei acarretará:
I – no caso de desrespeito ao direito de que trata o artigo 2º, a
aplicação de multa de 1000 (mil) UFIRCE’s;
II – no caso de inobservância da obrigatoriedade prevista no
artigo 1º, a não concessão de autorização do projeto ou obra, conforme o caso.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta
lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu
cumprimento e impor as penalidades previstas no artigo 4º.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 04 de setembro de 2007.
Deputado HEITOR FÉRRER
JUSTIFICATIVA
A presente proposta
de Projeto de Lei sempre foi objeto de preocupação na tentativa de superar
tamanha injustiça cometida contra os usuários do serviço de abastecimento de
água e esgoto no Estado do Ceará, principalmente em relação aos condomínios de
prédios residenciais e comerciais.
Com efeito, não é
possível a continuidade da cobrança do abastecimento de água e esgoto,
considerando apenas a unidade habitacional e não à quantidade real de consumo e
o quantitativo de pessoas moradoras e usuários do serviço em cada unidade
dessa.
Em sendo aprovada esta iniciativa
estar-se-á superando uma das maiores injustiças cometidas pelo serviço
concessionário a exemplo do que já acontece em outras unidades da federação,
conforme comprovam inclusas cópias, em anexo.
Deputado HEITOR FÉRRER
LEI Nº
12.609 DE 22 DE JUNHO DE 2004
Publicada do DOE de 23/06/04
Institui a obrigatoriedade da
instalação de hidrômetros individuais nos edifícios no Estado de Pernambuco
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos edifícios e condomínios com
mais de uma unidade de consumo, independente da categoria de usuários a que
pertençam, residenciais, comerciais, públicos, mistos e da área das unidades,
deverão ser dotados de sistema de medição individual de consumo de água, cujos
projetos de construção não tenham sido protocolados no órgão competente de cada
município do Estado onde se encontra, até a data de vigência desta Lei.
§1º A implantação do sistema de medição
individual de água de que trata este artigo deverá atender o disposto nas
normas técnicas aprovadas pelos órgãos ou entidades pertinentes;
§2º O sistema de medição individual de
água, as especificações técnicas e o local de instalação serão definidos na
regulamentação desta Lei, conforme o disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º A implantação obrigatória da
medição individual de água por unidade de consumo não dispensa a necessidade de
medição global do consumo do edifício ou condomínio, com a emissão de contas
individuais por unidade de consumo e para o condomínio.
Parágrafo
Único. A manutenção do
sistema individual de água é de única e exclusiva responsabilidade do usuário,
competindo ao órgão ou entidade prestadora do serviço de abastecimento de água
a manutenção do equipamento de medição global do edifício ou condomínio e dos
medidores individuais, conforme estabelecido em legislação específica.
Art. 3º Os órgãos ou entidades
responsáveis pelos serviços de distribuição de água tratada e esgotamento
sanitário prestarão aos interessados as orientações técnicas para elaboração
dos projetos hidráulico-sanitários prediais com medição individualizada.
Art. 4º A partir da vigência desta Lei,
qualquer projeto de reforma das instalações hidráulicas dos edifícios
referenciados nesta Lei, deverão obedecer às determinações nela contida.
Art. 5º O não cumprimento do disposto
na presente Lei, implicará na não concessão do "Habite-se" por parte
do órgão competente da Prefeitura de cada município do Estado.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei dentro de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de junho de 2004.
ROMÁRIO DIAS
- Presidente
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Projeto de lei de São Paulo nº
0551, de 2003
Dispõe sobre a instalação de
hidrômetros individuais, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo decreta:
Artigo 1º - Torna obrigatória a previsão e
futura instalação de hidrômetros individuais para cada unidade domiciliar ou de
consumo, no projeto e execução de novas obras de:
I – prédios de apartamentos;
II – condomínios horizontais;
III – conjuntos habitacionais;
IV – loteamentos;
V – outros imóveis ou áreas que se caracterizem pela pluralidade
de unidades de consumo.
Artigo 2º – Fica assegurado aos usuários,
pessoas físicas e jurídicas, do serviço público de abastecimento de água, o
direito de obter a instalação de hidrômetros individuais para cada unidade
domiciliar ou de consumo.
§1º - Caberá ao órgão público incumbido da prestação do serviço de
que trata o “caput”, ou, se for o caso, à respectiva entidade concessionária,
proceder à instalação dos hidrômetros.
§2º - Quando constatar a impossibilidade ou dificuldade de
instalação dos hidrômetros, o órgão ou a entidade de que trata o § 1º emitirá
documento fundamentado, detalhando as respectivas razões técnicas, ou de outra
natureza.
§3º - Caberá ao usuário a decisão final sobre a instalação do
hidrômetro, desde que se apresente tecnicamente viável.
§4º - Far-se-á a instalação às expensas do usuário, garantindo-se
sua gratuidade para as pessoas físicas que tenham renda mensal inferior a 50
UFESPS.
Artigo 3º - O Poder Público e os órgãos ou
entidades prestadoras do serviço de abastecimento de água divulgarão amplamente
o direito de que trata o artigo 1º, inclusive através da inserção de texto
explicativo nas contas mensais, encaminhadas aos usuários.
Artigo 4º - Sem prejuízo de outras penalidades,
o descumprimento do disposto nesta lei acarretará:
I – no caso de desrespeito ao direito de que trata o artigo 2º, a
aplicação de multa de 500 (quinhentas) UFESPS;
II – no caso de inobservância da obrigatoriedade prevista no
artigo 1º, a não concessão de autorização do projeto ou obra, conforme o caso.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta
lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu
cumprimento e impor as penalidades previstas no artigo 4º.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Justificativa
A presente propositura pretende ser
mais um instrumento na conscientização do ser humano no sentido de perceber a
importância da água para o futuro do Planeta Terra.
Como sabemos, a água cobre três quartos
da superfície da terra, entretanto apenas 2,7% da água existente é doce e
potável. Há abundância hídrica no Brasil e apesar de possuirmos a maior
quantidade de água doce do mundo, o Brasil é o país que mais desperdiça e polui
os seus recursos hídricos. De cada dez rios brasileiros que deságuam no Oceano
Atlântico, sete estão poluídos, sendo o esgoto doméstico, o principal poluente.
A quantidade de água desperdiçada
também é grande. Consumimos água como se as fontes hidrológicas fossem
infinitas.
Em recente pesquisa realizada por uma
concessionária revelou que os consumidores não sabem que consomem em média 250
litros de água/dia e ficam desapontados quando descobrem que são perdulários.
Este projeto de Lei pretende fazer com
que o consumidor e usuário de água esteja conscientizado de qual é o seu
consumo real. Atualmente, as contas mensais de água chegam aos proprietários de
apartamentos, conjuntos habitacionais, cortiços, condomínios, etc. de maneira
global e são rateadas igualmente pelo numero de unidades de moradia,
escamoteando qual o consumo “per capita” e privilegiando àqueles que são
perdulários e gastam mais água.
Gostaríamos de destacar ainda uma
situação gerada pela cobrança global que provoca cobranças indevidas,
desentendimento entre moradores e até mesmo problemas judiciais agravados pela
falta de personalidade jurídica de alguns condomínios, que não possuem meios de
cobrar os moradores inadimplentes.
Ao final, queríamos destacar que os
Senhores Deputados Jilmar Tatto, Eli Corrêa Filho e Henrique Pacheco
apresentaram projetos de Lei nesta Assembléia Legislativa com o mesmo teor
tendo este Deputado apresentado o presente projeto por considerá-lo mais
abrangente dentro do conceito de desenvolvimento sustentável.
Sala das Sessões, em 25/6/2003
Afonso Lobato - PV
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LEI Nº 3.557, DE 18 DE JANEIRO DE 2005
DODF 20.01.05
(VIDE - Decreto nº 26.742, de 20 de abril de 2006)
Dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações
verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do
Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a instalação de hidrômetros individualizados para cada
unidade habitacional, nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto
e nos condomínios residenciais do DF.
Art. 2º No prazo de cento e vinte dias, a Companhia de Saneamento do Distrito
Federal promoverá certificação técnica da eficácia e da eficiência de
equipamentos relacionados à eliminação de ar ou bloqueador de ar, de acordo com
a Portaria nº 246, de 17 de outubro de 2000, item 9.4, do INMETRO, aos projetos
de edificação vertical residencial no âmbito do Distrito Federal, devendo ser
observadas as demais disposições técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. A empresa
concessionária de abastecimento de água do Distrito Federal prestará aos
consumidores, nos termos do regulamento, supervisões e orientações técnicas
para elaborar e instalar os equipamentos a que se refere o caput.
Art. 3º Para serem aprovados, os novos projetos de edificações de que trata o
art. 1º devem prever as instalações hidráulicas individuais que permitam a
medição individual do consumo de água de cada uma das unidades.
Art. 4º A Companhia de Saneamento do Distrito Federal fixará as disposições
técnicas relacionadas à instalação dos hidrômetros individuais, até que haja a
regulamentação pelo órgão próprio.
Parágrafo único. A implantação
individual dos hidrômetros, com a correspondente emissão de faturas, não
dispensa a medição do consumo global da edificação, para a apuração de consumo
da área comum.
Art. 5º A manutenção do sistema individual é de responsabilidade do cliente,
competindo à CAESB a conservação dos hidrômetros.
Art. 6º As edificações habitacionais e de uso misto já existentes têm o prazo
de cinco anos para a instalação individualizada dos hidrômetros, contados da
data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos em que seja
comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico, a instalação de hidrômetro
individual, os condomínios definirão modelo de rateio das despesas de água.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de
sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 2005, 117°
da República e 45° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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DECRETO Nº 26.742, DE 20 DE ABRIL DE
2006
DODF DE 24.04.2006
Regulamenta a Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005, que
dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetros nas edificações
verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do
Distrito Federal, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Quando da aprovação ou visto do projeto de arquitetura, pelo órgão
competente, deverão ser observadas as disposições técnicas específicas para a
instalação de hidrômetros individuais.
Parágrafo único. Os projetos de arquitetura das edificações
verticais residenciais e de uso misto e dos condomínios residenciais serão
submetidos à consulta prévia junto à Companhia de Saneamento do Distrito
Federal – CAESB, antes de sua aprovação, conforme o disposto no art. 15 do
Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, com as alterações do Decreto n°
25.856, de 18 de maio de 2005.
Art. 2º Caberá à Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal –
ADASA estabelecer as disposições técnicas relacionadas à instalação de
hidrômetros individuais nas edificações verticais e nas de uso misto e nos
condomínios residenciais.
Parágrafo único. Os projetos de instalações hidráulicas
individuais deverão obedecer ao que dispõe as regulamentações estabelecidas
pela Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA.
Art. 3º Para o efeito de aplicação do art. 3º da Lei nº 3.557/05, consideram-se
novos projetos de edificação os projetos de arquitetura de obra inicial protocolados
na Unidade Administrativa, a partir de 120 dias da publicação deste Decreto.
Art. 4º Para o efeito de aplicação do art. 6º da Lei nº 3.557/05, consideram-se
edificações habitacionais e de uso misto já existentes, aquelas concluídas e as
que resultarem de projetos protocolados nas Unidades Administrativas,
objetivando a aprovação ou visto de projeto de arquitetura, no prazo de até 120
dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 5º Para os fins de aplicação da Lei nº 3.557/05, consideram-se condomínios
residenciais as edificações ou conjunto de edificações, de um ou mais
pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas de uso privativo e
áreas comuns condominiais destinadas a fins residenciais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
26.535, de 17 de janeiro de 2006.
Brasília, 20 de abril de 2006. 118º da
República e 46º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
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Hidrômetro para cada Unidade em Edifícios Novos
Muito se tem debatido sobre o consumo de
água nos condomínios, pois em geral é feito o rateio do gasto total. Isso
provoca divergências de opiniões e injustiças, porque uns acabam pagando pelo
consumo de outros. O ideal seria que cada apartamento tivesse o seu próprio
hidrômetro, mas para os prédios já construídos, por uma série de circunstâncias
essa adaptação é bastante difícil. Porém, de acordo com a lei abaixo
transcrita, esse procedimento passa a ser obrigatório para novos edifícios.
Lei 12.638, de 6 de maio de 1998.
(Projeto de Lei 12/94)
“Institui a obrigatoriedade da
instalação de hidrômetros em cada uma das unidades habitacionais dos prédios de
apartamentos.
Neto Rodolfo, Presidente da Câmara
Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de
acordo com o parágrafo 7° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São
Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Os projetos de edificação de prédios de apartamentos que forem
aprovados a partir da data de promulgação da presente lei deverão prever
instalações hidráulicas que permitiam a medição isolada do consumo de água de
cada uma de suas unidades habitacionais.
Parágrafo único - Os projetos de edificações que já se encontram na
Prefeitura para aprovação serão restituídos aos interessados para serem
ajustados à exigência do corpo deste artigo.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 7 de maio
de 1998...”
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Água: Vetada lei que determinava instalação de hidrômetro
individual - 16/1/2007 - Fonte: ABr
Brasília - O presidente da República em
exercício, José Alencar, vetou a lei que determinava a instalação de hidrômetro
(aparelho usado para medir o consumo de água) individual em edifícios
residenciais e comerciais, o que permitiria saber o consumo de água de cada
unidade. Atualmente, os edifícios são equipados com hidrômetros únicos, que
medem o consumo coletivo. De acordo com a Secretaria de Imprensa do Palácio do
Planalto, o governo vetou a lei porque não cabe à União legislar sobre o
assunto e sim ao município. O presidente em exercício sancionou a lei que
determina que polícia deverá informar, em 24 horas, à Defensoria Pública, sobre
pessoas presas em flagrante e que não tenham indicado advogado. O objetivo é
permitir o acesso da população de baixa renda ao direito de defesa. Atualmente,
os policiais devem informar imediatamente um juiz e familiares sobre a prisão.
Ainda conforme a secretaria, o presidente em exercício sancionou proposta que
permite aos defensores públicos entrarem com ação civil pública.
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CONDOMÍNIOS - Marlusse Pestana Daher
A palavra condomínio vem da composição
latina “cum” = conjuntamente + “dominum” = domínio, de “dominus”, senhor. É
usada para significar a propriedade com frações que se tem em comum,
regulamentada pelo Código Civil Brasileiro, em seus arts. 623 a 645. Estes
dispositivos estabelecem as condições de uso, as obrigações quanto às despesas
de conservação, a proporcionalidade a ser aplicada, as regras de administração,
a meação.
Nas cidades cujas áreas se tornaram
insuficientes para construção de habitações individuais, sem outra alternativa,
partiu-se para construção de edifícios de apartamentos cuja administração das
áreas comuns, constituem-se em condomínios que passam a ser administrados por
um síndico eleito pela maioria, em assembléia, o órgão de deliberação para
todos os fins.
As despesas do conjunto - do que é comum - são divididas proporcionalmente às quotas ideais do terreno onde se acha construído o imóvel. Daí é que, qualquer obra que
importe em alteração da fachada
do prédio, em ocupação das áreas
comuns ou qualquer deliberação que não diga respeito exclusivo à propriedade individual, ter de ser antecipadamente, aprovada pelos condôminos.
A escassez de habitações, o elevado
custo dos terrenos e da construção constituem as causas principais do
crescimento vertical das grandes cidades, com edifícios de apartamentos, que
propiciaram o advento de toda uma jurisprudência relativa à propriedade urbana
em condomínio.
Os dispositivos do Código Civil, até por
não terem sido inicialmente editados pensando em condomínios de apartamento,
vieram a ser melhor precisados com o advento da Lei 4591, de 16 de dezembro de
1964, que exatamente, dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações
imobiliárias.
A partir do artigo 12, ela trata das
despesas do condomínio estabelecendo que cada condômino concorrerá nas despesas
do condomínio recolhendo nos prazos previstos na convenção, a quota-parte que
lhe couber em rateio. Acrescenta o parágrafo primeiro: salvo em disposição em
contrário na convenção, a fixação da cota no rateio corresponderá à fração
ideal de terreno de cada unidade.
Muitas convenções prevêem com clareza e
especificam quais são as despesas comuns e que conseqüentemente, devem ser
rateadas em consonância com a fração ideal.
Sob alegação de que a aferição de gastos
com água e luz, por exemplo, é feita por um único medidor, tem-se adotado como
cota a ser paga, tal fração ideal o que leva a viverem em suprema vantagem os
numerosos moradores de um único apartamento, em relação aos de outros, com um
só morador, pessoa adulta, que sai de manhã e só volta à noite para casa, do
que se deduz também que usa muito pouco, o elevador.
Para que houvesse igualdade nestes
casos, importaria que o rateio fosse ao menos por número de pessoas, mas nas
assembléias gerais aquela maioria nunca renuncia a tal vantagem. E o que está
acontecendo é que, aos invés de pagar as despesas comuns do condomínio, são
pagas as contas individuais dos condôminos. Isto é contra a lei. Isto a lei não
manda, não poderia mandar; não quer, não poderia querer.
Em outubro de 1999, aqui em Vitória,
pensando exatamente nestes casos, foi editada a Lei 4.857 que estabelece a obrigatoriedade
de instalação de hidrômetro individual por apartamento. Mesmo antes dela,
algumas construtoras já vinham adotando este critério.
Nos casos em que a cobrança vem sendo
feita por fração ideal, em desacordo com o preceituado na convenção, não havendo
consenso em assembléia, o jeito vai ser buscar na justiça o que a lei federal
já prevê. Muitas pessoas só se apercebem do quanto são lesadas ao se depararem
com nova realidade. Leis são feitas para serem cumpridas e como atesta a
Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei.
Aquela é o que se chama interpretação
legal por conveniência.
É chegada a hora de as pessoas que se
sentem prejudicadas se levantarem e adotarem posições opostas a tal
hermenêutica, que é errada, prejudica um em benefício dos demais, faz com que
uns sejam obrigados a pagar pelo que não devem. É até inconstitucional.
Nossa passividade tem propiciado a
perenização de situações injustas como esta agora abordada. O prejuízo é maior
em condomínios que chegam a ter 128 apartamentos, e mais lojas, entre elas bar,
lanchonete e restaurante.
Falar em prejudicadíssimo do morador
único é pouco. É desproporcional o que paga em relação ao que deveria pagar. Só
para exemplificar: divida-se o valor mensal da conta de água supostamente equivalente
a 1.280 reais por 128 apartamentos, vai dar 10 reais para cada um. Divida-se
agora, os mesmos 1.280 reais por 4 ou 6 moradores de cada apartamento x 128 =
768 moradores. Vai dar 1 real e alguns centavos. Portanto, paga-se até dez
vezes mais do que se deveria pagar. Calcule-se o quanto significa durante anos
a fio.
Nem sempre as injustiças que sofremos
se originam em fatores externos a nós, a nossa pessoa. Equivalem antes à nossa
passividade ante elas, ante nosso comodismo, aquele “não querer se incomodar ou
deixar prá lá”.
Marlusse Pestana Daher é Promotora de
Justiça - marlusse@zaz.com.br
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) cassou temporariamente, por meio de medida cautelar, decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que suspendeu a política de tarifas
da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) em todo o Estado, afastando a
cobrança de tarifa por consumo presumido e fixando multa de 300 UFIR’s em caso
de descumprimento da decisão.
Ao recorrer ao STJ, a CORSAN argumentou
que o cumprimento do julgado comprometeria de forma irreversível o seu
funcionamento, acarretando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação,
podendo, inclusive, inviabilizar a atividade de fornecimento de água e de
saneamento.
Com base no Código de Defesa do
Consumidor, o Ministério Público da Comarca de Pedro Osório (RS) requereu, em
ação civil pública, que a empresa tomasse uma série de providencias, entre elas
a colocação de hidrômetros em todas as residências e empresas consumidoras de
água potável; a cobrança de tarifas a preços iguais para todos os consumidores,
independente do tamanho da residência; preço único para todos e fornecimento
gratuito de água à residência dos necessitados. A ação foi julgada
improcedente. O Ministério Público apelou ao TJ do Rio Grande do Sul, deu
provimento parcial à apelação mas suspendeu a política de tarifas da empresa,
estendendo o efeito da decisão à todos os consumidores gaúchos, dando-lhe
validade em todo o Estado.
Relatora da Medida Cautelar, a ministra
Eliana Calmon, que já havia concedido medida liminar à CORSAN, afirmou em seu
voto que a decisão de estender a decisão a toda população foi tomada de “forma
errônea e incompreensível” pelos desembargadores gaúchos, sem observância do
limite territorial da decisão, restrito à comarca de Pedro Osório. O TJRS
concluiu ser ilegal a tarifa padrão e proibiu sua cobrança em preço mínimo,
diferenciado de valores progressivos, por categorias ou por faixas de consumo.
Só autorizou a cobrança, se o consumo fosse medido por hidrômetro.
Analisando os números e valores
constantes da sentença estadual, a ministra Eliana Calmon concluiu que “o
não-pagamento das tarifas mínimas dos consumidores cujas residências não contêm
hidrômetro, mormente quando estendida a inadimplência a todo o Estado, levará o
serviço a uma dificuldade imensurável, comprometendo sua manutenção, essencial
à sobrevivência da população”. A relatora acrescentou que, se comprovada a
política errônea da CORSAN na cobrança de tarifas ilegais acima do devido
valor, será possível realizar-se o desconto em contas futuras daquilo que foi
pago a mais.
A decisão da Segunda Turma dá efeito
suspensivo à decisão do TJRS até que chegue ao STJ o recurso especial da
CORSAN. (Processo: mc 2675)
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 9/10/2000