PROJETO DE LEI Nº 237/07

 

 

Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.

 

A ASEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.

 

Parágrafo único – Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.

 

Art. 2º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

 

Art. 3º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

 

PLENÁRIO 13 DE MAIO, em Fortaleza – Ceará, aos 04 de SETEMBRO de 2007. 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

Justifica-se o presente Projeto de Lei pela imperiosa necessidade de serem criados mecanismos legais que possibilitem o efetivo exercício da cidadania àqueles tidos como deficientes, em especial, conforme determina o projeto sob justificativa, àqueles portadores de deficiência visual.

 

Hodiernamente, tem-se por absurdo o raciocínio de que deficiência é sinônimo de incapacidade, tendo em vista que quem incapacita é a sociedade, senão vejamos: o cadeirante só não consegue circular pelo centro de uma cidade se não houver guia rebaixada, o cego só não consegue utilizar o elevador se o painel não possuir braile, o deficiente auditivo só não consegue assistir a um telejornal se não houver um tradutor, ou seja, não podemos desconsiderar a realidade de que os cegos não enxergam, de que os surdos não ouvem, mas também não podemos negar aos mesmos o mínimo de condições para que exercitem seus mais lídimos direitos de cidadãos e desenvolvam suas competências e habilidades.

 

Trilhar por linha de raciocínio contrária ao acima explicitado, é o mesmo que ferir de morte o Direito à Igualdade consagrado na nossa Constituição Federal, mais precisamente em seu art. 5º, caput: “Todos são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza”, fielmente traduzido na lição de Carmén Lúcia Antunes Rocha:

 

Igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental.”  

 

Tornando ainda mais claro os esclarecimentos anteriormente descritos, tem-se a brilhante lição do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA:

 

 “Além da base geral em que assenta o princípio da igualdade perante a lei, consistente no tratamento igual a situações iguais e tratamento desigual a situações desiguais, a Constituição veda distinções de qualquer natureza (art. 5º, caput). As constituições anteriores enumeravam as razões impeditivas de discrime: sexo, raça,trabalho, credo religioso e convicções

políticas. Esses fatores continuam a ser encarecidos como possíveis fontes de discriminações odiosas e, por isso, desde logo, proibidas expressamente, como consta do art. 3º, IV, onde se dispõe que, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, está: promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Proíbe-se, também, diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou posse de deficiência (art. 7º, XXX e XXXI). A Constituição assim o faz porque essas razões preconceituosas são as que mais comumente se tomam como fundamento de discrime.”   

 

Ante a realidade Constitucional sobejamente demonstrada, bem como pela imperiosa necessidade de serem salvaguardados os direitos das minorias, tenho a plena e irrefutável convicção de que meus pares, imbuídos no legítimo interesse público, irão me apoiar para tornar o projeto em foco posteriormente em LEI.

 

Sala das Sessões, aos 04 de SETEMBRO de 2007.

 

Dep. João Jaime

Líder do PSDB