PROJETO DE LEI Nº 237/07
Assegura aos portadores de
deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas
de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.
A ASEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
RESOLVE:
Art. 1º - Fica assegurado aos portadores de deficiência visual
o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas
contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.
Parágrafo único – Para o recebimento dos boletos de pagamento
confeccionados em braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar a
solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu
cadastramento.
Art. 2º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua
fiel execução.
Art. 3º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO 13 DE MAIO, em
Fortaleza – Ceará, aos 04 de SETEMBRO de 2007.
JUSTIFICATIVA:
Justifica-se
o presente Projeto de Lei pela imperiosa necessidade de serem criados mecanismos
legais que possibilitem o efetivo exercício da cidadania àqueles tidos como
deficientes, em especial, conforme determina o projeto sob justificativa,
àqueles portadores de deficiência visual.
Hodiernamente,
tem-se por absurdo o raciocínio de que deficiência é sinônimo de incapacidade,
tendo em vista que quem incapacita é a sociedade, senão vejamos: o cadeirante
só não consegue circular pelo centro de uma cidade se não houver guia
rebaixada, o cego só não consegue utilizar o elevador se o painel não possuir
braile, o deficiente auditivo só não consegue assistir a um telejornal se não
houver um tradutor, ou seja, não podemos desconsiderar a realidade de que os
cegos não enxergam, de que os surdos não ouvem, mas também não podemos negar
aos mesmos o mínimo de condições para que exercitem seus mais lídimos direitos
de cidadãos e desenvolvam suas competências e habilidades.
Trilhar
por linha de raciocínio contrária ao acima explicitado, é o mesmo que ferir de
morte o Direito à Igualdade consagrado na nossa Constituição Federal, mais
precisamente em seu art. 5º, caput: “Todos
são iguais perante à lei, sem distinção de qualquer natureza”, fielmente
traduzido na lição de Carmén Lúcia
Antunes Rocha:
“Igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um
modo justo de viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar
de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que
compõem o sistema jurídico fundamental.”
Tornando
ainda mais claro os esclarecimentos anteriormente descritos, tem-se a brilhante
lição do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA:
“Além da base geral em que assenta o princípio da igualdade
perante a lei, consistente no tratamento igual a situações iguais e tratamento
desigual a situações desiguais, a Constituição veda distinções de qualquer
natureza (art. 5º, caput). As constituições anteriores enumeravam as razões
impeditivas de discrime: sexo, raça,trabalho, credo religioso e convicções
políticas. Esses fatores
continuam a ser encarecidos como possíveis fontes de discriminações odiosas e,
por isso, desde logo, proibidas expressamente, como consta do art. 3º, IV, onde
se dispõe que, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil, está: promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Proíbe-se, também,
diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou posse de deficiência (art. 7º, XXX
e XXXI). A Constituição assim o faz porque essas razões preconceituosas são as
que mais comumente se tomam como fundamento de discrime.”
Ante a
realidade Constitucional sobejamente demonstrada, bem como pela imperiosa
necessidade de serem salvaguardados os direitos das minorias, tenho a plena e
irrefutável convicção de que meus pares, imbuídos no legítimo interesse
público, irão me apoiar para tornar o projeto em foco posteriormente em LEI.
Sala das Sessões, aos 04 de SETEMBRO de 2007.
Dep. João Jaime