PROJETO DE LEI N.º 234/2007
Dispõe sobre a utilização de
programas de computador pela administração pública direta, indireta, autárquica
e fundacional do Estado do Ceará.
DECRETA:
Art.
1º A administração pública direta,
indireta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará, assim como os órgãos
autônomos e empresas sob o controle do Estado utilizarão preferencialmente em
seus sistemas e equipamentos de informática programas abertos, livres de
restrições proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição.
§
1º Entende-se por programa aberto
-- Software Livre -- aquele cuja licença de propriedade industrial ou
intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição,
utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao
usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte,
permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou
adequação.
§
2º Para fins de caracterização do
programa aberto, o código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo
profissional de tecnologia da informação para modificar o programa, não sendo
permitido introduzir rotinas externas de cunho proprietário que comprometam a
definição de programa aberto.
§
3º Quando da aquisição de
programas proprietários, será dada preferência para aqueles que possuam
independência de plataforma, permitindo sua execução, sem restrições, em
sistemas operacionais baseados em software livre.
Art.
2º As licenças de programas
abertos a serem utilizados pela administração estadual deverão, expressamente,
permitir modificações e trabalhos derivados, assim como a livre distribuição
destes nos termos da licença do programa original.
Art.
3º As licenças de programas abertos,
para os fins previstos nesta Lei, não poderão conter restrições que:
I
- impliquem qualquer forma de
discriminação a pessoas ou grupos;
II
- sejam específicas para
determinado produto, impossibilitando que programas derivados deste tenham a
mesma garantia de utilização, alteração e distribuição;
III
- restrinjam o uso de outros
programas distribuídos conjuntamente.
Art.
4º - Fica autorizada a aquisição e
utilização de programas proprietários ou cujas licenças não estejam de acordo
com esta lei, nos seguintes casos:
I
- quando, excepcionalmente, o
programa analisado atender às exigências do objeto licitado ou contratado, com
reconhecidas vantagens sobre os demais softwares concorrentes, incluindo-se
aqueles enquadrados como livres, caracterizando um melhor custo-benefício para
a Administração Pública Estadual;
II
- quando a utilização de programa
aberto causar, comprovadamente, incompatibilidade técnica e/ou operacional com
outros programas utilizados pela Administração
Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado, ou órgãos
autônomos e empresas sob o controle do mesmo.
III
- quando não houver outro programa
aberto equivalente, com as mesmas funções e escopo.
Art.
5º A partir da vigência desta Lei,
para a aquisição e utilização de programas proprietários no âmbito do Poder
Executivo, observar-se-á parecer técnico emitido pelo órgão de gestão de
tecnologia de informação do Estado.
Art.
6º A Secretaria do Planejamento e
Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG, através da Gestão Estratégica da Tecnologia
da Informação, poderá fixar prazos e estabelecer as condições e formas em que
se fará a transição, se necessária e conveniente, dos atuais sistemas e
programas de computador para aqueles previstos no art. 1º, quando significar
melhor custo-benefício, redução de custos a curto e médio prazo, e também
orientar as licitações e contratações, realizadas a qualquer título, de
programas de computador.
Art.
7º - A presente lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
8º - Revogam-se as disposições em
contrário, salvo àquelas previstas em legislação ou regulamento vigente de
caráter mais restritivo.
PLENÁRIO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 29 de AGOSTO de 2007.
JUSTIFICATIVA
O
Programa Aberto -- Software Livre -- representa a vanguarda em matéria de
tecnologia de informação na atualidade, porquanto com seu código aberto e de
uso irrestrito estimula a produção e a troca de conhecimento. Orienta-se para a
liberdade do conhecimento e para o atendimento de necessidades específicas dos
usuários, favorecendo a inclusão digital. Caracteriza-se pela disponibilização
de seu código-fonte, o que permite aos usuários, órgãos públicos e entidades
privadas, copiar, alterar e distribuir, usá-lo, em suma, da forma que lhes for
mais conveniente, sem que isto lhes acarrete quaisquer custos.
No
Brasil, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Recife adotaram legislações
específicas sobre a utilização de software livre em órgãos públicos. No Estado
do Ceará a Assembléia Legislativa, reconhecendo os benefícios do software
Livre, instalou em seus servidores de internet e e-mail, o LINUX, software
livre mundialmente reconhecido e aprovado. Ainda no Ceará, em artigo publicado
no jornal O Povo em 29 de agosto do corrente ano, Francisco Pinheiro,
vice-governador do Estado, afirmou defender a adoção e incentivo ao uso do
software livre no âmbito estadual, poupando os cofres públicos de um gasto
aproximado de vinte e um milhões, que atualmente vêm sendo desembolsados para o
pagamento de licenças dos softwares usados nas secretarias de governo.
No tocante ao Poder Judiciário
Federal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região está utilizando software
livre em seus sistemas de informática, valendo notar que no âmbito do Poder
Executivo Federal, muitos órgãos como é o caso dos Ministérios do Planejamento,
da Cultura, da Educação, da Agricultura e de empresas como os Correios, o Banco
do Brasil e a Caixa Econômica Federal, estão com seus processos de migração em
estágio avançado. Como se observa, vem crescendo o movimento no sentido de
priorizar o uso de software livre nos sistemas de informatização de vários
órgãos públicos das Administrações Federais, Estaduais e Municipais, visando
redução de gastos e avanço tecnológico.
Em face do exposto conclui-se que o programa aberto - software livre - pelo
seu elevado grau de confiabilidade, independência, longevidade, flexibilidade,
ensejará solução prática para a informatização da administração pública, além e
sobretudo, de desonerar o Estado dos elevados custos de pagamento de licenças
de programas proprietários.
Adahil Barreto